Processo 0010808-76.2025.5.03.0132

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010808-76.2025.5.03.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010808-76.2025.5.03.0132 RECORRENTE: JOYCIANNE APARECIDA APOLINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCIANNE APARECIDA APOLINARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 323fac4 proferida nos autos.   ROT 0010808-76.2025.5.03.0132 - 03ª Turma   Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JOYCIANNE APARECIDA APOLINARIO ENZO ULISSES MARIA PIRES (MG232620) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 9cc25a7; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 1355e4b ). Regular a representação processual (Id 04c72d3 ). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do TST. - violação do art. 7º, XXIX da CR. - violação do art. 11 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão:  Verifica-se que as normas internas em questão foram revogadas durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante, iniciado em 29/06/2009. Dessa forma, a supressão das referidas normas atinge os empregados contratados a partir da revogação, não reverberado no patrimônio jurídico da autora. Além disso, a alegada violação ao direito da reclamante teria ocorrido em setembro/2024, quando se deu a extinção da Central de Atendimento ao Cliente (CAC), momento a partir do qual surgiu sua pretensão, à luz da teoria da actio nata. Outrossim, as pretensões se encontram ancoradas em lei (garantias ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial - arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CR /88) e são geradas por violações que se renovam periodicamente, não se submetendo à prescrição total (inteligência da Súmula 294, in fine, do TST).   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,  não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal (arts. 7º, XXIX da CR e 11 da CLT). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 294, por…

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