Processo 0010808-96.2021.5.15.0095

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010808-96.2021.5.15.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010808-96.2021.5.15.0095 RECORRENTE: WESLAYLA MAYARA DOS SANTOS SARMENTO RECORRIDO: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f808bf9 proferida nos autos. ROT 0010808-96.2021.5.15.0095 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. WESLAYLA MAYARA DOS SANTOS SARMENTO KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP149891) MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI (SP319796) RECURSO DE: WESLAYLA MAYARA DOS SANTOS SARMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id d31afc7; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id bb903ce). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Consta do acórdão: (3.) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DO PISO ESTADUAL: Sobre a matéria decidiu a origem:   Em que pesem os argumentos da reclamante quanto às diferenças salariais em razão da inobservância do piso estadual, razão não lhe assiste. Veja-se que o valor pago à reclamante foi aquele fixado em norma coletiva, restando aplicável ao presente caso o disposto no art. 2º da Lei Estadual n.º 12.640/2007: Artigo 2° - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Improcedente.   Discorda a recorrente de tal decisão sob o argumento de que a autonomia salarial coletiva não se sobrepõe ao valor mínimo estabelecido em lei. Sem razão no entanto. A União, valendo-se do disposto no artigo 22 , inciso I e parágrafo único da Constituição Federal de 1988, delegou aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, EM convenção ou EM acordo coletivo de trabalho. No caso da autora, operadora de telemarketing, o piso estadual encontra-se fixado pela Lei nº 12.640/2007, do Estado de São Paulo, no artigo 1º, I. Todavia, o piso salarial estadual se aplica somente aos casos onde há lacuna na legislação federal e nas normas coletivas específicas da categoria, de modo que não se sobrepõe a essas disposições, ainda que o piso normativo fixado seja inferior ao mínimo estabelecido na legislação estadual. Aliás, nesse sentido transcrevo julgado do C. TST acerca da matéria:   RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL FIXADO EM NORMA COLETIVA EM VALOR…

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