Processo 0010809-25.2020.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010809-25.2020.5.18.0001 AUTOR: MARCELO LIMA SILVA RÉU: E M INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5b7d74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente requer prosseguimento dos atos expropriatórios, id.aa0a910. BEM PENHORADO: Os bens descritos na certidão de ID. e6991fa (Auto de Penhora de ID.a3a287b). 1 – ADJUDICAÇÃO Intime-se o exequente da penhora realizada em 20 de março de 2025. Deverá dizer em cinco dias, se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor de sua avaliação, nos termos do art. 876 do CPC. 2 - LEILÃO No silêncio do exequente ou caso ele não tiver interesse na adjudicação, ficam nomeados, desde já, os leiloeiros Srs. Álvaro Sérgio Fuzo e Maria Aparecida de Freitas Fuzo, inscritos na JUCEG sob nºs. 035 e 046, que terão sessenta dias para realizar o leilão, cujas despesas correrão por conta do executado. Fica autorizada a designação de duas datas (1º e 2º Leilão), que deverão ser realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, em razão do agravamento da pandemia do novo coronavírus. Serão recebidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação. Os leiloeiros ficarão responsáveis por: a) Confeccionar o edital de leilão, que deverá conter todos os quesitos constantes no artigo 886 do CPC; b)intimar/cientificar as partes e os demais interessados (credores hipotecários, Juízos que determinaram o registro de penhoras anteriormente averbadas, condôminos e outros), eventualmente constantes de gravames efetuados sobre os bens móveis ou imóveis, da realização dos leilões, por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, edital ou outro meio idôneo; c) realizar a divulgação do leilão, além da publicação do competente edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. art. 888 da CLT; d) lavrar auto de arrematação submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC; g) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências; É vedado aos depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. 2.1 – COMISSÕES/CANCELAMENTOS Fixo a comissão dos leiloeiros em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço vencedor. No caso de acordo, remição ou cancelamento por interesse de ambas as partes nos 10 dias antecedentes ao leilão, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado, sob responsabilidade da parte executada. Havendo quitação da dívida ou transação da execução, o executado arcará com as despesas específicas da função dos leiloeiros, sendo que a venda somente será suspensa se houver o pagamento ou for protocolado acordo, com comprovação de pagamento das custas, encargos sociais e demais despesas do processo, até o dia imediatamente anterior à data designada para o leilão. Havendo remição após ocorrida a arrematação no leilão, o Leiloeiro Oficial fará jus a comissão de 5%, a ser paga pela parte executada, conforme artigo 228 do Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012. 2.2 – PARCELAMENTO Os lances poderão ser parcelados, seguindo o artigo 895 do CPC, vejamos: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não…
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