Processo 0010809-78.2025.5.15.0083
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010809-78.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: MARCIO MENDES GUIMARAES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e2167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou embargos à execução, bem como MARCIO MENDES GUIMARAES coligiu impugnação ao cálculo, nos termos retro identificados. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. DECIDO Primeiramente, conforme histórico de lotação e transferência (fl. 763), constato que o reclamante exerceu suas funções em locais inseridos na base territorial do sindicato-autor dentro do período imprescrito. Conforme a Sentença, proferida na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083 e transitada em julgado, foi determinado o pagamento de horas extras excedentes da jornada de 8 horas, com base no art. 224, §2º, da CLT. A sentença ressaltou que a reclamada não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037 em agosto de 2014, e que, na ausência de prova em contrário, aplicou-se o entendimento da Súmula 338 do TST. Foi determinado que integra a base de cálculo toda a globalidade salarial. A exclusão dos períodos em que o autor atuou como Gerente Geral ou Gerente de Filial foi expressamente determinada. O Acórdão manteve a condenação em horas extras, nos termos da sentença, e afastou a condenação por dano moral coletivo. a. Do quantitativo de horas extras: A impugnação da executada não prospera. O título executivo (sentença e acórdão) determinou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora com base na Súmula 338 do TST, devido à ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada no período anterior a agosto de 2014. O perito, ao utilizar a jornada declinada na inicial (8h às 19h30 - fl. 13), agiu em conformidade com a decisão judicial, uma vez que a ré não comprovou o labor extraordinário e a limitação da jornada. Horário Fixado: A jornada utilizada para o cálculo foi de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h30. Fundamento Legal: Essa jornada foi presumida como verdadeira com base na Súmula 338 do TST. Isso ocorreu porque a Caixa Econômica Federal não apresentou controles de ponto válidos para o período anterior a agosto de 2014, ônus que lhe incumbia. A condenação já transitou em julgado com base na omissão da ré em provar jornada diversa na fase de conhecimento. Portanto, embora a ré tente agora utilizar outros registros, o cálculo atual mantém estritamente os horários alegados na peça inicial. Sem razão. b. Das ausências Dos dias de afastamento: Alega a CEF que não foram excluídos os dias de férias. A insurgência é genérica e não prospera. Analisando a planilha de cálculo do laudo pericial, foram observados os períodos de férias gozadas. A título de amostragem o período de 01/08/2012 a 20/08/2012 (fl 431), o afastamento foi devidamente excluído do cômputo das horas extras no laudo original (fls. 440/441). Rejeito. c. Da designação eventual: A tese da executada não prospera. A controvérsia reside na interpretação da "efetividade" do exercício da função de confiança. A executada alega que apenas a designação efetiva daria direito ao crédito. Todavia, o título executivo judicial…
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