Processo 0010809-95.2026.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010809-95.2026.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010809-95.2026.5.03.0077 AUTOR: JOSE MARIA DA CRUZ SELES RÉU: ARTENIA FRANCISCA XAVIER GALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f348746 proferida nos autos.   SENTENÇA   FUNDAMENTAÇÃO   Da ilegitimidade de parte Os demandados arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades ad causam, requerendo sejam excluídos da lide, sob a alegação de que não podem ser responsabilizados pelos créditos juslaborais vindicados. A análise da pertinência subjetiva da ação, contudo, é feita in status assertionis, ou seja, à luz da afirmação feita pelo laborista na peça inaugural, cogitando-se tão só da titularidade ativa e passiva do direito autônomo e abstrato de ação, não da relação jurídica de direito material, que será objeto de análise no momento oportuno. Com efeito, apenas a apreciação da matéria de fundo possibilitará a aferição da natureza jurídica de base entre demandante e a ré, não sendo possível, de pronto, declará-la parte ilegítima ad causam. Rejeito, por conseguinte, a defesa processual em apreço.   Do liame empregatício O reclamante alega que, embora tenha laborado efetivamente como empregado, nunca foi registrado pelos reclamados, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 04.08.2025 a 18.03.2026 na função de pedreiro. Por seu turno, os demandados reconhecem que o reclamante lhe prestou serviços antes da admissão formal, porém alega que tal se deu de forma autônoma, sem os requisitos imprescindíveis para a formação do contrato de emprego. Para o reconhecimento do liame empregatício, ex vi dos arts. 2º e 3º da CLT, é necessária a presença cumulativa dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e, para alguns, alteridade (assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador). Ao reconhecer a prestação de serviços e afirmar que o trabalho teve caráter meramente autônomo, a demandada chamou para si o onus probandi, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Desse encargo, contudo, a ré não se desvencilhou, pois não trouxe aos autos nenhuma prova pré-constituída e tampouco produziu em juízo. Em audiência, a primeira reclamada declarou, em depoimento pessoal, que as ordens de serviço sobre a reforma eram transmitidas a Rudnei, o qual orientava a equipe. Esclareceu que efetuava pagamentos via Pix diretamente ao reclamante apenas em situações específicas, quando Rudnei se encontrava em outras cidades ou fazendas e solicitava o adiantamento de valores. O segundo reclamado, por sua vez, relatou que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30 ou 8h às 17h, com presença constante na obra, salvo eventualidades. Esclareceu, ainda, que organizava o serviço dos demais trabalhadores conforme as ordens da proprietária da obra e repassava as instruções ao reclamante, embora não permanecesse no local durante toda a jornada, comparecendo apenas de duas a três vezes por semana. A única testemunha ouvida relatou que, no período em que ali trabalhou, Rudnei comparecia ao local pela manhã para corrigir o serviço executado no dia anterior e organizar as tarefas do dia, retirando-se em seguida para prestar serviços de bombeiro e eletricista em outros pontos da cidade. A prova oral produzida confirma, à luz do próprio depoimento do segundo reclamado, a…

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