Processo 0010810-74.2026.5.03.0079
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CSAC 0010810-74.2026.5.03.0079 REQUERENTE: DOUGLAS DE FIGUEIREDO MENDONCA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be0d81c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n.º 0010226-22.2017.5.03.0079, ajuizada em 21/02/2017 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região em face da Caixa Econômica Federal. A sentença coletiva (id. 4beb714), complementada pelas decisões de embargos de declaração de ids. e93d684 e f94337e, reconheceu a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos da Caixa Seguros, quitadas sob a forma de pontuação nos programas "PAR", "Sempre ao Lado" e "Mundo Caixa", à razão de 100 pontos para cada R$ 1,00, condenando a ré a pagar, aos substituídos lotados na base territorial do sindicato, os reflexos das comissões em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS, bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, quando for o caso, abrangendo parcelas vencidas e vincendas para os contratos em vigor, e indeferindo reflexos em licenças-prêmio, APIPs convertidas em pecúnia e sábados, além de reflexos dos RSR em outras parcelas, por vedação ao bis in idem. Em embargos de declaração, foram deferidos honorários assistenciais de 15% ao Sindicato (id. f94337e). O acórdão regional (id. 740b93e) manteve a condenação, dando provimento parcial ao recurso da ré apenas para excluir a cota previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários assistenciais, e consignou que a condenação em parcelas vincendas perdura "enquanto persistir o comissionamento dos substituídos". O TST, por sua vez (id. 3c33ef4), deu provimento ao recurso de revista do Sindicato para afastar a prescrição quinquenal pronunciada quanto ao FGTS, aplicando a prescrição trintenária aos prazos prescricionais que já estavam em curso na data do julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014), na forma da Súmula 362, II, do TST, e determinar o recolhimento do FGTS do referido período, a ser apurado em liquidação. O trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2026, conforme certidão de id. 6d02334. O exequente requereu o reconhecimento de sua condição de beneficiário do título, a intimação da executada para exibir a documentação descrita no item 5.4 da inicial e apresentar os cálculos de liquidação, com fixação de multa cominatória diária, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. A executada apresentou contestação (id. c5c4c2b), acompanhada de documentos funcionais do exequente, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de representatividade territorial sindical e, no mérito, requerendo a exclusão integral das comissões e reflexos nos períodos de afastamento e a observância dos parâmetros de liquidação que aponta. O Sindicato requereu habilitação como terceiro interessado, invocando a titularidade dos honorários assistenciais (id. 7e63ad1), tendo sido determinado o cadastramento no despacho de id. 3ab784c. O exequente manifestou-se sobre a contestação e sobre a habilitação (id. 47a3b9a). Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da habilitação do Sindicato como terceiro interessado O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região é titular dos honorários assistenciais…
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