Processo 0010810-91.2009.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010810-91.2009.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010810-91.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO - PA007998-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE NAZARE DA COSTA FERREIRA ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PA007998-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462799219) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010810-91.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010810-91.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO - PA007998-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010810-91.2009.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de apelação em desfavor de sentença proferida na presente ação ordinária em que se objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) que recebia apenas metade do salário mínimo, situação que persistiria até a data da interposição do recurso; b) que tal circunstância afronta a garantia constitucional de percepção de benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo; c) que os extratos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar o valor efetivamente recebido e sustenta que o próprio INSS reconheceu que ela percebia apenas metade da pensão por morte; d) que a existência de empréstimos consignados não possui relevância para a solução da controvérsia e que sua ausência de manifestação posterior à contestação não poderia implicar a perda do direito material deduzido na petição inicial; e) que a afirmação de que há outra beneficiária, oriunda da própria fonte pagadora não é prova de que a recorrente de fato recebia meio salário mínimo, meio salário alias vedado a título de pensão pelo próprio INSS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010810-91.2009.4.01.3900 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de direito da autora à revisão da pensão por morte que percebe, sob o fundamento de que o valor recebido mensalmente seria inferior ao salário mínimo constitucionalmente assegurado. A vedação constitucional de percepção de benefício previdenciário inferior ao salário mínimo aplica-se àquele benefício que deriva diretamente do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado e que seja substitutivo deste. Com efeito, a regra insculpida no art. 201 , § 2º , da CF/88 diz respeito ao valor mínimo do benefício em sua integralidade, e não ao da cota parte prevista no art. 77 da Lei 8.213/91, resultante do rateio entre os dependentes. É fato…

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