Processo 0010810-98.2024.5.15.0115

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010810-98.2024.5.15.0115
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
DAM - Presidente Prudente
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010810-98.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: EDNO SIQUEIRA MOURA FILHO EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6f258c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   Trata-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente EDNO SIQUEIRA MOURA FILHO (ID 0659762 – fls. 1698/1712 do pdf), nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida contra PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO. Alegou, em suma, a existência de “erros materiais” na decisão de liquidação e requereu o acolhimento da impugnação, com a retificação dos cálculos homologados, mediante acolhimento das novas contas anexadas a partir do ID. 930577c - Pág. 1 (fl. 1713 do pdf). Em atendimento ao despacho ID a8a9dea (fl. 1761 do pdf), a executada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada (ID 055b88e – fls. 1765/1774 do pdf). Vieram conclusos. É o breve relatório.   FUNDAMENTO E DECIDO   Conhecimento A Impugnação à Sentença de Liquidação é tempestiva e, in casu, desnecessária, para conhecimento, a garantia do Juízo. Representações processuais encontram-se regulares. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito DIFERENÇAS SALARIAIS. O fato de o exequente não ter apresentado, no momento oportuno (ou seja, quando lhe foi concedida a oportunidade para impugnar os cálculos de liquidação de forma fundamentada), os itens e valores objeto da discordância, por si, torna(ria) a matéria preclusa. Entretanto, tratando-se de questões de ordem pública e/ou que podem implicar manifesto prejuízo à parte autora, excepcionalmente, passo à análise da impugnação à sentença de liquidação apresentada. Pois bem! Na inicial da Ação de Cumprimento 0001332-86.2012.5.15.0115 (de inteiro conhecimento das partes), que deu origem a esta ação individual de Cumprimento de Sentença, o pedido formulado pelo sindicato autor consistiu em: […] 02. decretar, em definitivo, com data retroativa a partir do mês de MAIO DE 2012, o pagamento pela Reclamada dos salários com o índice de reajuste salarial no percentual de 7,47%, e a todos os substituídos, NÃO QUALIFICADOS e QUALIFICADOS, o PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL, sendo, respectivamente de R$. 979,00.- (piso não qualificado) e R$. 1.168,20.- (piso qualificado) por mês, normatizado na CONVENÇÃO COLETIVA, firmada pelo Sindicato Autor através de sua Federação (FETICOM), com o Sindicato Patronal (SINDUSCOM). Eis, pois, os limites do pedido. A Convenção Coletiva anexada com a inicial da Ação de Cumprimento foi, única e exclusivamente, a que teve vigência estabelecida para o período de 01/05/2012 a 30/04/2013 (fls. 52/79 dos autos físicos). Por outro lado, o comando que emerge do título executivo judicial transitado em julgado na Ação de Cumprimento (considerados a sentença e os acórdãos proferidos) condenou a reclamada, em suma, ao cumprimento das seguintes obrigações: 1.) conceder aos empregados (substituídos processualmente pelo autor da ação - nº 0001332-86.2012.5.15.0115) o reajuste salarial de 7,47% pactuado na CCT de fls. 52/79 dos autos físicos (2012-2013, portanto), a partir de 1-5-2012 (compensado o reajuste concedido no mesmo ano), assim como, respeitar – em relação a tais empregados – os pisos…

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