Processo 0010811-32.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010811-32.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010811-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA JARVES GARDENIA DEDA FRAGA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREA LICIA OLIVEIRA THEODORO - SE2148 AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA JARVES GARDÊNIA DEDA FRAGA contra decisão, proferida nos autos de embargos de terceiro ajuizados em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA), que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida para liberação da restrição incidente sobre o Apartamento nº 101, Bloco Hamilton, do Condomínio Residencial Philadelphia, situado em Aracaju/SE, in verbis: "PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0011308-57.2026.4.05.8500 EMBARGANTE: ANA JARVES GARDENIA DEDA FRAGA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDREA LICIA OLIVEIRA THEODORO - SE2148 EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA DECISÃO Ao analisar o pedido de liminar este Juízo decidiu (id. 160880252): Em virtude de ordem de indisponibilidade realizada no Processo nº 0001974-15.1997.4.05.8500, em trâmite neste Juízo, ANA JARVES GARDENIA DEDA FRAGA ajuizou os presentes Embargos de Terceiro. Em suas razões, alegou: A Embargante é legítima possuidora, com ânimo de dona (animus domini), do imóvel residencial localizado na Rua Alexandre Freitas Barros, nº 428, Edifício Philadelphia, Bloco Hamilton, Apto. 101, Bairro Coroa do Meio, Aracaju/SE, desde 30 de janeiro de 2012, conforme faz prova a documentação que segue anexa. A posse, que já ultrapassa uma década, sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e pública, sem qualquer oposição de quem quer que seja. A Embargante estabeleceu no imóvel sua moradia, e desde que assumiu a posse, realizou benfeitorias e arcou com todas as despesas inerentes à propriedade, como pagamento de IPTU, contas de energia elétrica e água e taxas condominiais, em conformidade com os comprovantes anexos. Para formalizar seu direito, a Embargante ajuizou, em 25/01/2021, a competente Ação de Usucapião Especial Urbano, com fundamento nos artigos 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/88, que tramita na 21ª Vara Cível de Aracaju sob o nº 0004361-55.2021.8.25.0001. Ocorre que, no curso da referida ação, a Embargada (EMGEA) interveio no feito, noticiando que o imóvel em questão estaria penhorado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001974-15.1997.4.05.8500, em trâmite perante este D. Juízo, garantindo débito que não lhe pertence. A referida execução foi movida pela Embargada em face da COHABILAR COOPERATIVA HABITACIONAL DE ARACAJU e HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A, ou seja, as construtoras do empreendimento. A Embargante jamais foi parte nesse processo e não possui qualquer relação com a dívida executada, sendo uma terceira completamente estranha à lide principal. A constrição sobre o imóvel da Embargante, portanto, é manifestamente ilegal e deve ser imediatamente desconstituída, como se demonstrará. Apresentou fundamentos jurídicos para embasar sua pretensão. Ao final, requereu: a) O recebimento e a autuação dos presentes Embargos de Terceiro, com sua distribuição por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0001974- 15.1997.4.05.8500; b) Trâmite 100% digital; c) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a Embargante pessoa aposentada e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; d) A concessão da tutela de urgência…

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