Processo 0010811-48.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010811-48.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 7 Vistos e examinados estes autos de n. 0010811-48.2026.8.16.0014 ajuizada por SEBASTIÃO DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO SEBASTIÃO DE SOUZA ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição do Indébito em face de FACTA FINANCEIRA S.A, alegando que: celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira, todavia, os contratos firmados apresentam taxas de juros remuneratórios extremamente elevadas, muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstância que caracterizaria abusividade e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada desproporção entre os encargos cobrados e a média praticada no mercado, postulando a limitação dos juros à taxa média de mercado, a revisão do contrato com o recálculo do débito, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 - 1.11). Concedido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da ré (seq. 7). Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (seq. 12 e 13). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 16). Vieram os autos conclusos para sentença.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 7 É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária produção de outras provas. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Ademais, verifica-se a revelia da parte ré, presumindo-se verdadeiros aqueles fatos afirmados pela parte autora em sua petição inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, consigo que a revisão de contratos é admissível e possui por objetivo analisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre consumidor e instituição financeira, a fim de constatar eventual imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido e, assim, equilibrar a relação havida. A liberdade contratual não é absoluta, mas está condicionada à observância do princípio da função social dos contratos, princípio este que visa, além de outras coisas, proteger a parte hipossuficiente na relação contratual, mantendo o equilíbrio entre deveres e obrigações. Desta maneira, é perfeitamente possível a ação revisional tendo como fundamento a presença de cláusulas…

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