Processo 0010811-66.2024.5.15.0056
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010811-66.2024.5.15.0056 RECORRENTE: RAIZEN ENERGIA S.A RECORRIDO: FLAVIO ROBERTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b474b proferida nos autos. ROT 0010811-66.2024.5.15.0056 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 80ccef6; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id ac1d568). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: Registro que o §3º supramencionado apenas indicou um patamar de hipossuficiência presumida, o que não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem, não obstante aufira salário maior, comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, de ofício, inclusive. Ademais, os dispositivos em comento devem ser interpretados em harmonia com o direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF). Assim, se a pessoa física declara, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não há como se negar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, porque a falsidade dessas declarações gera responsabilidade de ordem penal e civil (Lei 7.115/1983). Nesse diapasão, o §4º do art. 790 da CLT não exclui, como modalidade de comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de pobreza firmada por pessoa física, ou por seu procurador, desde que detenha poderes específicos. Tal situação foi trazida aos autos por documento hábil (fl. 20), que detém presunção de veracidade, até prova em contrário, como corrobora a Lei Adjetiva, em seu art. 99, § 3º (NCPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, ainda, a Súmula 463, I, C. TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser…
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