Processo 0010811-71.2025.5.15.0043
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010811-71.2025.5.15.0043 AUTOR: ANA JUNES DE BRITO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e56637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês junho do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ANA JUNES DE BRITO em face de SEARA ALIMENTOS LTDA Aberta a audiência relativa à ação 0010811-71.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. Relatório Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da lei nº 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista" e,o trabalho também se iniciou após a referida lei, por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS e VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). DA NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA A reclamante pleiteou a utilização de prova emprestada consistente em três laudos periciais de paradigmas (Fls.: 3). Entretanto, a reclamada manifestou expressa discordância em sua peça defensiva (Fls.: 188), argumentando que os referidos elementos de prova não guardam relação de identidade fática com a situação individual da obreira. Com efeito, a admissão da prova emprestada no processo do trabalho exige a concordância mútua das partes litigantes, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A utilização unilateral de laudos produzidos em processos distintos, sem a anuência da parte adversa, compromete o equilíbrio processual e impede a correta individualização da prova. Portanto, diante da expressa oposição da reclamada, rejeito o requerimento de utilização dos laudos periciais juntados como prova emprestada, restando prejudicada a análise de tais documentos para o deslinde das questões técnicas de insalubridade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que laborava no setor de "mortadela", exposta aos agentes frio, ruído e umidade sem a devida proteção (Fls.: 5). A reclamada, por seu turno, negou a exposição aos referidos agentes em níveis nocivos e sustentou o regular fornecimento e uso de equipamentos de…
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