Processo 0010811-71.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010811-71.2026.5.03.0075 AUTOR: WENITA MARIA DA SILVA MELO RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9848198 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos e etc.; RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Estabilidade provisória – indenização substitutiva Alega a reclamante que foi admitida ao emprego em 22/04/2025, na função de auxiliar de logística I, em contrato por prazo determinado, com conversão para prazo indeterminado em 22/07/2025; que descobriu seu estado gravídico em dezembro de 2025, notificando a reclamada; que após a ausência de manutenção às condições de trabalho para melhor compatibilidade com o estado gravídico, se ausentou do trabalho por um período, entregando seu pedido de demissão em 01/03/2026, fundamentado à incompatibilidade das condições de trabalho e a ausência de suporte. Postula, portanto, a nulidade do pedido de demissão e o pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário. A reclamada aponta a ausência de vício de vontade, erro, dolo ou coação quando do pedido de demissão, alegando plena validade e renúncia ao direito à estabilidade provisória. Com efeito, preconiza o art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – (omissis) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) (omissis) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. E consoante entendimento cristalizado na Súmula 244 do C. TST: “I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. É incontroverso que a reclamante se encontrava grávida quando da rescisão contratual, estando sujeita à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Também, confessa a reclamada quanto à ciência da gravidez da empregada. Dispõe o art. 500 da CLT: “Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” Inclusive, conforme Tema 55 do C. TST em análise a IRR: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Ainda que ausentes indícios de vício de vontade, erro, dolo ou coação, o pedido de demissão de empregado gestante só é válido perante a assistência sindical ou alguma das demais autoridades subsidiárias, o que ora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.