Processo 0010811-75.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010811-75.2025.5.03.0182 AUTOR: WELMA ELIAS CATRINCK RÉU: UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413e8c6 proferida nos autos. Reclamante: WELMA ELIAS CATRINCK Reclamada 1: UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI 2. TURBO DESENTUPIDORA E SERVICOS TECNICOS LTDA SENTENÇA A autora pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a nulidade do pedido de demissão, o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia e responsabilização solidária ou subsidiária das rés pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 11/08/2020. Defende-se a 1ª reclamada, preliminarmente, alegando incompetência material da Justiça do Trabalho e prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustenta a validade do pedido de demissão formulado pela autora, a inexistência de falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, a ausência de doença ocupacional e de incapacidade laborativa, bem como a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade acidentária, da pensão vitalícia e das indenizações postuladas. Sustenta, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da reclamante pelo acidente sofrido. Pede a improcedência da ação. Defende-se a 2ª reclamada, preliminarmente, alegando inépcia da petição inicial e ausência de vínculo empregatício com a autora. No mérito, sustenta que adotou as cautelas necessárias durante a execução do serviço de limpeza da caixa de gordura, afirmando ter prestado imediato auxílio à reclamante após o acidente, inclusive mediante acompanhamento hospitalar e suporte material durante o período de recuperação. Impugna os pedidos formulados na inicial e requer, sucessivamente, o reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária. Pede a improcedência da ação. DECIDE-SE Inépcia. Afasto. A inicial observa os requisitos do art. 840 da CLT. A ré apresenta defesa a todos os pedidos, sem dificuldade e sem prejuízo. Portanto, inépcia não ocorre. Da Incompetência do Juízo. Nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, ainda que envolvam discussão acerca da responsabilidade civil.. A circunstância de a 2ª reclamada não possuir vínculo empregatício direto com a Autora não afasta a competência desta Especializada, porquanto sua inclusão no polo passivo decorre da alegada corresponsabilidade pelos danos oriundos do acidente de trabalho narrado na inicial. Nesse sentido, a pretensão deduzida possui inequívoca origem na relação laboral mantida entre a reclamante e a 1ª reclamada, razão pela qual permanece íntegra a competência desta Justiça Especializada para apreciação do feito. Rejeito. Da Prescrição da Pretensão Indenizatória. As reclamadas suscitam a prescrição da pretensão indenizatória ao argumento de que o acidente ocorreu em 11/08/2020, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 24/08/2025. Sem razão. Nos casos envolvendo acidente de trabalho e alegação de doença ocupacional, o marco inicial da prescrição somente tem início a partir da ciência inequívoca da extensão da lesão e de suas consequências. No caso concreto,…
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