Processo 0010811-84.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010811-84.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010811-84.2025.5.03.0179 AUTOR: KAREN STEFANI MACIEL DOS SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569fe73 proferida nos autos. SENTENÇA     I-RELATÓRIO KAREN STEFANI MACIEL DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação trabalhista em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1°), NOVUM INVEST. PARTIC. S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª), ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP (3ª), 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA (4ª); MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª); LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (6ª); FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (7ª); HAMRM LTDA (8ª); AMRM HOLDING LTDA. (9ª), RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA (10ª); AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA (11ª); TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA (12ª); CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO (13ª); JOSE AUGUSTO MADUREIRA (14ª);  MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15ª); TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª); ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17ª); CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18ª),  também devidamente qualificadas, postula os pedidos contidos na inicial, pelas razões de fato e de direito lá declinadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.266,73. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial realizada, as rés apresentaram defesas escritas, com documentos. A reclamante oportunamente impugnou as defesas e documentos (id. 27cbf3d; 65b8ed6; 23ec86c; 564fae3; b73026b e cfb256c – folhas 1074- 1128). Na audiência em prosseguimento, f. 1130-1133, ID. ed7833e, estiveram presentes todos os réus, e colheu-se o depoimento da 1ª reclamada. Sem mais prova a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o breve relatório.   II-FUNDAMENTAÇÃO -Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações e publicações, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, não podendo posteriormente invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão de sua própria incúria (art. 796, “b”, da CLT).   -Incompetência material. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sobrestamento. Tema 26 do TST. Os reclamados arguiram a incompetência da justiça do trabalho para proceder à desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial, bem como requereram o sobrestamento do feito. Analiso. Na presente fase processual, a ação visa à formação do título executivo em razão do não pagamento das verbas rescisórias, o que está em conformidade com a Lei nº 11.101/2005. Diferente da tese defensiva, a recuperação judicial da empresa não afasta a competência da Justiça do Trabalho, especialmente em relação aos sócios, sucessores ou integrantes de grupo econômico, conforme previsto na Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região. Além disso, o §2º do art. 133 do CPC confere a possibilidade de inclusão do sócio na fase de conhecimento, o que, inclusive, evita embates futuros sobre a responsabilidade, além de prevenir fraude à execução. Registro, a fim de se evitar questionamentos futuros, que a suspensão prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 11.101/05, não se aplica às…

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