Processo 0010811-91.2017.5.15.0127
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010811-91.2017.5.15.0127 AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL E OUTROS (4) AGRAVADO: DAYANI CASSIA NAVEGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a10ee proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS As executadas interpõem agravo de petição contra a Decisão pela qual foram julgados improcedentes os embargos à execução (Id. 58b54fe), em controvérsia atinente ao prosseguimento, nesta Justiça Especializada, da execução das contribuições previdenciárias apuradas nos autos. Na origem, constou expressamente, no dispositivo da decisão agravada, a necessidade de garantia do Juízo quanto ao crédito extraconcursal, em caso de eventual recurso, sob pena de não conhecimento, em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 159 da tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos. As agravantes, entretanto, não demonstraram a efetiva garantia do Juízo. Limitaram-se a indicar à penhora uma máquina de solda multiprocesso, marca Miller, acompanhando o recurso com nota fiscal antiga, imagens do equipamento e anúncio extraído de sítio eletrônico estrangeiro (Id. 6e13f5e a Id. 200b0e2), sem comprovação de constrição judicial, depósito, avaliação idônea ou lavratura de auto de penhora. A simples oferta unilateral de bem móvel à penhora não equivale à garantia da execução. Ainda mais no caso concreto, no qual o bem se encontra em poder das próprias executadas, sem demonstração segura de liquidez, estado de conservação ou viabilidade de pronta expropriação. O Artigo 805, do Código de Processo Civil, invocado pelas agravantes, não afasta a necessidade de observância da gradação legal do Artigo 835, do Código de Processo Civil, tampouco autoriza o conhecimento de recurso em execução sem garantia efetiva do juízo. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 159, firmou a seguinte tese vinculante: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (Artigo 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” Portanto, o fato de as executadas se encontrarem em recuperação judicial não as dispensa da garantia integral da execução para fins de conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes. Por consequência, ausente garantia efetiva do Juízo, não conheço do agravo de petição. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 - Não conheço do agravo de petição. 2 - Custas no importe de R$ 44,26, a cargo das executadas, na forma do Artigo 789-A, inciso IV, da CLT. 3 - Esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, que a todos assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação, expediente que visa a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, chancelada pela Corte Trabalhista, in verbis: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,…
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