Processo 0010812-14.2022.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010812-14.2022.5.18.0161 AUTOR: DERICK DAVID FERREIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b1030 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO A reclamada, manejou a presente Impugnação, ID. 87b6f71, irresignada com os cálculos apresentados pela contadoria, ID. 1486603. Já o reclamante apresentou impugnação sob o ID. 1399ceb e ID. 18ab360. Contrarrazões sob os IDs. 4efba98, 06f08c5, 8dbc0fb e 60d4a4d. Manifestação da Contadoria no ID. 3edb50a e nova planilha em ID. 4bda579. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação aos cálculos ofertada pela parte. 2. MÉRITO DA RECLAMADA DA ALEGADA DIFERENÇA DE COMISSÕES A reclamada alega erro na metodologia na apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo. Sustenta que o cálculo deve se limitar às vendas “VV”. Defende a aplicação do reajuste de 72% e, depois, do percentual de 1% de comissão. A contadoria informa que a liquidação observou estritamente os parâmetros fixados no acórdão. Esclarece que foram consideradas todas as vendas identificadas pela sigla “VV”, constantes dos extratos juntados pela própria ré (ID. 1bbb103). Sustenta que a metodologia adotada está em conformidade com o título executivo. Pois bem. No caso, a impugnação não indica erro concreto na conta, limitando-se a alegação genérica de inadequação da metodologia adotada. A contadoria observou os critérios fixados no acórdão, que determinou a apuração das diferenças de comissões sobre as vendas “VV”, diante da ausência de documentação idônea apta a individualizar as operações de cartão de crédito. Inexistindo demonstração de divergência objetiva entre o título e os cálculos, ou de erro aritmético, a insurgência não se sustenta. Rejeito. DO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO A parte sustenta que o SAT/RAT corresponde à contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, vinculada ao grau de risco da atividade econômica. Afirma que, para o CNAE 4753-9/00, o percentual aplicável seria de 2,00%. Alega que a contadoria utilizou indevidamente o percentual de 3%. Requer, assim, a retificação dos cálculos para adequação ao índice correto. A contadoria concordou com a alegação e promoveu a retificação da conta. Diante da manifestação da contadoria, com retificação da conta, acolho o pleito. DAS CUSTAS A parte alega que as custas processuais já foram devidamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Sustenta que não é cabível a apuração de novo valor na fase de liquidação com base no montante atualizado da execução. Defende que o art. 789, §2º, da CLT determina a fixação das custas na fase de conhecimento, em valor único. Requer a exclusão de novo cálculo de custas na conta liquidanda. Sem razão. O Provimento Geral Consolidado deste E. TRT18, em seu art. 96, §1º, II, prevê expressamente a possibilidade de complementação das custas processuais por ocasião da liquidação de sentença, quando verificado acréscimo do valor da condenação. No caso, a contadoria apurou o valor atualizado das custas em R$ 439,50, deduzindo-se o montante já recolhido de R$ 300,00, resultando saldo complementar de R$ 139,50, em estrita observância à norma aplicável. Dessa forma, não há equívoco na…
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