Processo 0010812-48.2025.5.03.0186

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010812-48.2025.5.03.0186
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010812-48.2025.5.03.0186 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE RECORRIDO: ANA CECILIA FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010812-48.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pela Reclamante em contrarrazões e não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. cdd52e6), por deserção. RAZÕES DE DECIDIR: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE Em contrarrazões, a Reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamada. Aduz que, por não demonstrar o pagamento do depósito recursal, limitando-se ao recolhimento das custas, o recurso ordinário interposto é deserto e, portanto, não merece conhecimento. A admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos. Os pressupostos subjetivos são a legitimidade, a capacidade e o interesse. Tem-se como pressupostos objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade, a singularidade, a adequação do recurso e o preparo. O preparo consiste no pagamento das custas processuais, comprovado o recolhimento dentro do prazo da interposição do recurso (§ 1º, do art. 789, da CLT), e do depósito recursal, que deve ser recolhido também dentro do prazo para a apresentação do recurso, nos termos do art. 7º da Lei 5.584/70 e da Súmula 245, do Colendo TST, como garantia do juízo. O Recorrente, ao recolher o depósito recursal, deve obedecer, ainda, às determinações contidas no art. 899 da CLT e seus parágrafos, e às atualizações anuais dos valores, editadas pelo Colendo TST. Verifica-se que a Reclamada deixou de efetuar o preparo recursal, no caso, o pagamento do depósito recursal, em razão do pedido de justiça gratuita e de isenção do depósito recursal, invocando os arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, §10, da CLT. Foram indeferidos os pedidos da Recorrente, conforme decisão de ID. eb8806b, momento o qual foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização do preparo, reduzido pela metade. Confirmam-se os fundamentos lançados na referida decisão: "Vistos os autos. Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção do depósito recursal formulado pela parte reclamada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE, na petição de recurso ordinário (ID. cdd52e6). A parte ré comprovou o recolhimento das custas processuais (art. 790, CLT), conforme guia GRU e comprovante de pagamento (ID. e5038fc), no importe de R$60,00 (sessenta reais). Quanto ao depósito recursal, sustenta estar dispensada do recolhimento do depósito recursal com fundamento no art. 899, §10, da CLT, alegando ser entidade filantrópica. Além disso, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Na forma do item I da OJ 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento…

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