Processo 0010812-51.2025.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010812-51.2025.5.03.0185 AUTOR: MIRIAM CANDIDA DE BRITO RÉU: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf4a77 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MIRIAM CANDIDA DE BRITO ajuizou reclamação trabalhista em face de MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (p. 02/26 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$ 171.275,38. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as partes reclamadas compareceram à audiência inicial (ID. e6e7106, p. 533/535) e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, as defesas foram recebidas (ID 3e9b636 e . bcd43b3). Impugnações à defesa e aos documentos apresentados pela parte reclamante (ID. 95a4da4). Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado à p. 758/774 (ID. 13c1d09), com esclarecimentos, p. 816/818 (ID. 029dc54). Realizada audiência de instrução (p. 833/835), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. - ÔNUS DE PROVA Todas as questões de mérito suscitadas na presente demanda serão apreciadas a partir das provas produzidas nos autos e com observância das regras concernentes à distribuição do ônus da prova (art. 818, da CLT), sendo desnecessário qualquer requerimento nesse sentido. -INÉPCIA A pertinência dos documentos com o deslinde do feito não é uma das hipóteses para alegação de inépcia da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida, pois a petição inicial preenche os requisitos do §1° do art. 840 da CLT, permitindo a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, CF), não apresentando os vícios constantes do art. 330, §1°, do CPC, tratando-se de matéria de mérito a questão referente às supostas diferenças salariais. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -LIMITES DA LIDE Em que pese a reclamada invocar a necessidade de observância dos limites dos pedidos, de modo a lhe assegurar o direito de defesa, sob o título de preliminar, entendo que não há nada a ser deferido, não havendo nenhuma violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com espeque no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos contornos traçados na inicial. Rejeito. -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar, a 2ª reclamada se insurge contra o pedido de justiça gratuita formulado…
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