Processo 0010812-55.2008.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0010812-55.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: FABIO CHAGAS FAZOLO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DECISÃO No que tange à ocorrência de prescrição intercorrente, a pretensão não comporta acolhimento, seja à luz do regime jurídico anterior, seja sob a ótica da disciplina atualmente vigente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Inicialmente, cumpre salientar que, sob a égide do regime anterior à reforma introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente não operava de forma automática pelo simples decurso do tempo. A sua configuração exigia, como pressuposto indispensável, a existência de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo executivo, nos termos então vigentes do art. 921 do Código de Processo Civil, bem como a subsequente inércia do exequente após regularmente intimado para promover o andamento do feito. Ausente a decisão formal de suspensão, inexiste marco jurídico válido para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo possível presumir-se a fluência do lapso prescricional apenas com base na duração do processo ou na frustração de diligências isoladas. No caso concreto, não se verifica nos autos decisão judicial que tenha suspendido o curso da execução por ausência de bens penhoráveis, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o regime jurídico anterior. Superada essa análise, ainda que se examine a matéria à luz do regramento atual, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, a conclusão permanece inalterada. Com a nova redação conferida ao art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, passou-se a prever que o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, devendo transcorrer, integralmente, o prazo prescricional correspondente ao direito material, o que, no caso dos autos, corresponde ao lapso de 05 (cinco) anos, já que trata-se uma ação de cobrança no rito sumário, em fase de cumprimento de sentença. Todavia, conforme se extrai da sequência processual, a última tentativa de constrição patrimonial realizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 ocorreu em 2022, não havendo, portanto, o decurso do prazo exigido para a caracterização da prescrição intercorrente. Assim, ainda que se adote o marco temporal mais favorável à tese do executado, inexiste lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição, por absoluta ausência do requisito objetivo do transcurso do prazo legal. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001142-76.2017.8.08.0056 APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA APELADOS: ITAMAR ZAVARIZE E POLIANA ROCHA VIEIRA RELATORA: DESª SUBSTITUTA PAULA CHEIM JORGE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.