Processo 0010812-73.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010812-73.2026.5.03.0134 AUTOR: SUELY CAMILA GOMES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa76bf proferida nos autos. SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). F U N D A M E N T A Ç Ã O LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A reclamante, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU), postula a condenação da reclamada (EBSERH) ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, visando a majoração do grau médio (20%) — já percebido — para o grau máximo (40%). Sustenta que, desde sua admissão em 01/07/2024, mantém contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em leitos de isolamento, além de manusear materiais não previamente esterilizados. A reclamada contesta a pretensão, arguindo que o pagamento em grau médio é regular e condizente com a exposição intermitente ou eventual. Assevera que a unidade de pediatria não se equipara a setores de isolamento permanente e que o fornecimento de EPIs neutraliza os riscos biológicos. Enquadramento Legal e a Avaliação Qualitativa A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria 3.214/78), prescinde de medição quantitativa, baseando-se em análise qualitativa das atividades e do ambiente laboral. O referido diploma normativo estabelece que o grau máximo (40%) é devido pelo trabalho ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Conclusões do Laudo Pericial (ID 319c810) Realizada a diligência técnica, o perito judicial foi categórico ao concluir que as atividades da reclamante se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo. Segundo o expert, restou comprovado, conforme a seguir. Contato Permanente: A autora presta assistência direta a pacientes em regime de isolamento (precauções de contato e respiratórias), com uma média de 5 pacientes por dia/plantão. Patologias: Foram identificados atendimentos a casos de COVID-19, tuberculose, meningite bacteriana e bronquiolite. Ambiente de Trabalho: O labor na Internação de Pediatria envolve o manuseio de secreções e materiais contaminados antes da esterilização, o que potencializa o risco biológico. Ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 47 do TST, o caráter intermitente da exposição não afasta o direito à percepção do adicional, visto que o risco de contágio é indissociável da rotina assistencial hospitalar. Insuficiência dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) Embora a reclamada tenha comprovado o fornecimento de máscaras (cirúrgicas e…
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