Processo 0010812-90.2019.8.14.0060
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0010812-90.2019.8.14.0060 APELANTE: SIMAO PEDRO DOS SANTOS BORGES APELADO: MUNICIPIO DE TOME-ACU SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SIMÃO PEDRO DOS SANTOS BORGES, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, objetivando a reabertura do prazo para entrega de documentos e cumprimento das demais etapas editalícias necessárias à posse no cargo de Professor de Letras (Português), para o qual foi aprovado na 23ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, bem como a anulação do ato administrativo que resultou em sua exclusão do certame. Narra a inicial que a nomeação do autor foi tornada pública exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial do Município, em 14 de setembro de 2018, sem qualquer comunicação pessoal, razão pela qual o requerente não tomou conhecimento tempestivo do ato de convocação, deixando de apresentar a documentação exigida e de tomar posse no cargo, o que ensejou sua exclusão do certame. Postulou o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reabertura do prazo de posse. O feito foi originalmente processado sob a errônea compreensão de tratar-se de mandado de segurança, tendo sido proferida sentença que, reconhecendo a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC (ID 114130139). Interposto recurso de Apelação Cível, a Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau, por error in procedendo, ao fundamento de que a demanda constitui ação ordinária de obrigação de fazer, e não mandado de segurança, sendo inaplicável, portanto, o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Em consequência, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura e regular processamento do feito. Devolvidos os autos a este Juízo e regularmente processado o feito, a parte autora apresentou petição (ID 148943618) informando que a demanda comporta prevalentemente prova documental, já acostada aos autos, e que a parte requerida não apresentou contestação, não juntou documentos, tampouco impugnou os já apresentados, razão pela qual pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Após o retorno dos autos e a reabertura da instrução, as partes foram devidamente intimadas, tendo o Município de Tomé-Açu permanecido inerte, sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito A questão controvertida nos autos é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, notadamente pelos documentos relativos ao Edital nº 001/2016, à classificação do autor e à publicação de sua nomeação no Diário Oficial do Município em 14.09.2018, não impugnados pela parte ré. Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I,…
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