Processo 0010812-97.2025.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010812-97.2025.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010812-97.2025.5.03.0008 AUTOR: SUELLEN PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c852f proferida nos autos. Cls/Arb   Aos 28 dias do mês de junho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por SUELLEN PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA em face de GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Vistos os autos.   1 – RELATÓRIO SUELLEN PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também qualificadas. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: diferenças de verbas rescisórias, multas do art.467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$23.511,40. Juntou procuração, documentos e declaração de pobreza. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (Id b5ba45f), com documentos, tendo sido suscitada preliminar de ilegitimidade passiva, bem como contestados os pedidos formulados. Na audiência de Id 89ddbbe foi alterado o rito para ordinário, devido à presença da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no polo passivo. Apresentada réplica à defesa e documentos no Id 3e79c2c. Na ata de audiência de Id f21e03d, foi determinada a citação da 1ª reclamada por edital. Convertido o julgamento em diligência para tentativa de citação da 1ª reclamada nos endereços encontrados na pesquisa de Id 4c8f73d. Audiência de instrução realizada (Id 91c6829). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. Designado julgamento, o qual não foi proferido no prazo legal, tendo em vista o grande volume de serviços nesse Juízo. É o relatório. Passo a decidir   FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é…

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