Processo 0010813-08.2023.5.18.0082

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010813-08.2023.5.18.0082
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cejusc Aparecida de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CumSen 0010813-08.2023.5.18.0082 EXEQUENTE: ITALA CARLA DE CASTRO GOMES EXECUTADO: CASA DO PAISAGISMO - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20a56d proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Instaurado incidente para responsabilização de GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS LTDA e de DENISE ROSA DA SILVA pelo débito, os interessados ofertaram defesa. Assim, passo a apreciar o incidente. A CLT, art. 2°, §2° e §3º, enumera os requisitos necessários à caracterização do grupo econômico: a) existência de uma ou mais empresas, cada uma delas com personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra; b) todas voltadas para o exercício de atividade econômica; c) demonstração do interesse integrado; d) efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O grupo econômico pode ser "hierarquizado" (uma empresa ou pessoa física controla as demais), como ocorre, por exemplo, no caso da holding, caracterizada pela existência de uma "empresa-mãe" que controla as demais empresas. Há também a configuração do grupo pela relação de "coordenação" entre as empresas, em que não há relação de controle de nenhuma delas, que se regem pela unidade ou complementariedade do objetivo econômico, sendo essa situação hábil para desafiar proteção trabalhista amparada pela doutrina e jurisprudência pátrias. A configuração de grupo econômico implica na responsabilização solidária de todos os seus componentes, independentemente de quem tenha entabulado o contrato de trabalho, uma vez que prevalece a tese do "empregador único". Parte-se do pressuposto que todas as empresas, devido ao interesse econômico convergente, beneficiam-se do serviços prestado, ainda que indiretamente, devendo, portanto, responder pela respectiva contraprestação. Necessárias essas digressões teóricas para elucidar que sua configuração não emerge tão-somente da constatação de uma relação de  controle hierarquizado e assimétrico entre seus componentes, sendo suficiente para tal mister a verificação de coordenação entre eles, que denote uma espécie de confusão e intersecção entre seus sócios, empregados, objetivos e interesses, situação apta a atender ao fim teleológico do instituto, qual seja, ampliar as garantias dos créditos empregatícios. Observe-se que "o Direito do Trabalho não exige as mesmas formalidades estabelecidas no Direito Comercial para que se reconheça o denominado 'grupo econômico', bastando, para tanto, que emerjam dos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a integração inter-empresarial, independentemente do controle e fiscalização por uma empresa líder, sendo suficientes as evidências de coordenação entre elas, mormente quando pertencem a um mesmo grupo familiar" (TRT18, AP - 0054200-55.2008.5.18.0161, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 13/12/2011). No caso dos autos, a empresa GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS LTDA (CNPJ 54.184.016/0001-20) encontra-se situada no mesmo endereço da primeira executada e é de titularidade da nora do segundo executado. Além disso, por meio de conversa pela página de Instagram da GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS LTDA, a exequente obteve declaração de que houve apenas “mudança de nome da empresa” com relação à executada. Como se não bastasse, ambas as empresas possuem mesma atividade principal (fabricação de…

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