Processo 0010813-09.2025.5.03.0097

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010813-09.2025.5.03.0097
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010813-09.2025.5.03.0097 RECORRENTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA DO CARMO SILVA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010813-09.2025.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada - USIMINAS SIDERÚRGICA DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS (Id d98c368) e pela primeira ré - TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS SA (Id00a924f), porque próprios, tempestivos, preparo regular comprovado pela segunda reclamada (Id d2ac39e, 20501e7, 703b332, cf120a8) e pela primeiras ré (Id 696db04, 53603d0, 55330f6), satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração e substabelecimento da segunda reclamada ao Id 10f054c e 73cbe09 e da primeira ré ao Id f37319d); no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar arguida pela primeira ré, de sobrestamento do feito, e negou provimento aos apelos, mantendo a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (ID. 9b41c6b), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, com os fundamentos acrescidos à presente certidão. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: PRELIMINAR - SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 1083 (recurso da 1ª reclamada) A 1ª reclamada pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ADPF 1083 pelo STF. Sem razão. Apesar de a presente ação tratar de matéria de Inconstitucionalidade ou constitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST (insalubridade em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias de grande circulação e respectiva coleta de lixo), não existe decisão de suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a matéria, o que impõe a continuidade do feito. Rejeito. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas não se conformam com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante alegando que com a Lei 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), não bastando a mera declaração. Sustentam que o recorrido não comprovou sua hipossuficiência e que o deferimento da gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Pugnam pelo afastamento do benefício e condenação da autora ao pagamento das custas. Examino. A alteração operada pela Lei 13.467/2017 no § 3º do art. 790 da CLT se deu relativamente ao parâmetro remuneratório para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ainda excluiu da antiga redação a menção, na sua parte final, ao requisito alternativo de apresentação da declaração de miserabilidade jurídica. Contudo, o § 4º introduzido ao art. 790 da CLT prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. …

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