Processo 0010813-20.2008.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0010813-20.2008.8.16.0185 Processo: 0010813-20.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.963,74 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HATSHBACH & MERLIN LTDA Karla de Oliveira Coral Vistos, Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Frustradas ao longo do processo as tentativas de satisfação judicial da dívida, manifestou o Município a desistência, concordando com o arquivamento dos autos. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente. A mesma Resolução foi alterada em 12.03.25 para contemplar a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Da mesma forma o Ofício Circular 847/2025 GP-CNJ, determina medidas voltadas ao tratamento de execuções fiscais com mais de 15 anos de tramitação. As medidas se destinam a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Nesse contexto, o Município de Curitiba manifestou a concordância para extinção deste processo, o que deve ser acolhido. Vigora o princípio da causalidade relativamente à matéria de sucumbência, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda; basicamente, orienta a apurar a culpa do insucesso da execução fiscal. Por isso, se a cobrança judicial decorrera de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte ou, como aqui se trata, nas situações de inviabilidade da execução por não localização do executado ou frustração da penhora, o ônus é do devedor. Com efeito, sendo responsabilidade do próprio executado a inadimplência e a frustração da execução, dele seria a responsabilidade pelas custas processuais e demais encargos, uma vez que não liquidou a obrigação no curso do processo, mas tampouco impugnou o an e o quantum debeatur. Porém, se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência, que acabariam igualmente frustradas. Por isso das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma…
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