Processo 0010813-37.2024.5.15.0088
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010813-37.2024.5.15.0088 RECORRENTE: ALINNE SILVA BRITO PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: APOLO TUBULARS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 218a298 proferida nos autos. ROT 0010813-37.2024.5.15.0088 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GASTROSERVICE REFEICOES LTDA JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) Recorrido: Advogado(s): ALINNE SILVA BRITO PASSOS AMANDA CELINA DOS SANTOS (SP289615) Recorrido: Advogado(s): APOLO TUBULARS S/A JAIRO ANTONIO BARBOSA (SP155704) Recorrido: DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO RECURSO DE: GASTROSERVICE REFEICOES LTDA Após o protocolo do recurso de revista, não há manifestações pendentes de apreciação. A petição de retificação da habilitação e do endereço profissional do Dr. João Pedro Eyler Póvoa (Id 692e28c, juntada em 24/11/2025 às 13:08), embora tenha precedido o protocolo do recurso de revista (juntado às 13:28 do mesmo dia), apenas atualiza endereço já constante da procuração regular, sem repercussão sobre o juízo de admissibilidade. Anote-se a alteração do endereço profissional do referido patrono para Praia de Botafogo, nº 186, 8º e 9º andares, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-900. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2025 - Id db8b165; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 465493b).Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/11/2025. Regular a representação processual.Os subscritores do recurso de revista, Drs. JOÃO PEDRO EYLER PÓVOA (OAB/RJ 88.922) e ROBERTA MACIEL GUIMARÃES (OAB/RJ 152.265), encontram-se regularmente constituídos, conforme procuração de Id a216df0 e habilitação deferida ao patrocínio do escritório Bichara Advogados (Id 38ed164), com a juntada da 55ª alteração contratual da empresa (Id 33c3c9c) e da carta de preposição (Id 228a1aa). Preparo satisfeito. .As custas processuais remanescentes, no importe de R$ 510,00 fixadas pelo v. acórdão, foram recolhidas a contento (GRU de Id 5b579ed/5752d8f). Quanto ao depósito recursal, a recorrente substituiu-o por seguro garantia judicial, na forma do art. 899, § 11, da CLT. Considerando que a r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 9.500,00, alterado pelo v. acórdão recorrido para R$ 35.000,00, e que, na fase do recurso ordinário, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 12.350,00 (Id 62587be), agora, em sede de recurso de revista, apresentou nova apólice (Apólice nº 1007507018521 da NEWE SEGUROS S.A., Id 8cdd35a), no valor de R$ 33.150,00, valor superior a R$ 23.565,96 ([R$ 27.627,66 + 30%] - R$ 12.350,00), determinado no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, observado o teto recursal vigente (R$ 27.627,66, na forma do Ato SEGJUD.GP nº 391/2025). Comprovado, ainda, o registro da apólice na SUSEP (Id ce949a1) e a regularidade da seguradora perante aquela autarquia (Certidão de Apontamentos – Id 796575f, e Certidão de Licenciamento – Id 27bad61), nos termos do art. 5º, II e III, do mencionado Ato Conjunto. A apólice apresenta vigência de cinco anos (09/10/2025 a 09/10/2030), referência ao número do processo, previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas e demais requisitos do art. 3º do Ato Conjunto…
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