Processo 0010813-38.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010813-38.2025.5.03.0152 AUTOR: KATIA MIYUKI OSHIO MARIANO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 520dccb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO KATIA MIYUKI OSHIO MARIANO ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL formulando os pedidos arrolados na petição inicial (id 605657b). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 427.270,36. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (id 5fe8a63), na qual arguiu preliminares, prejudicial de mérito e requereu a improcedência dos pleitos. Anexou documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 1bb9f49). Em audiência de instrução (id. c5ff9e9), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Frustradas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTOS LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA A reclamada suscita o reconhecimento de litispendência e coisa julgada em razão das ações coletivas nº 0011286-13.2018.5.03.0041, 0010778-04.2019.5.03.0180 e 0011077-03.2019.5.03.0011, ajuizadas por entes associativos. No entanto, sequer juntou as petições iniciais ou sentenças de referidas ações aos autos. Ainda que assim não fosse, de acordo com o art. 337, § 1º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, e no § 2º que uma ação é idêntica a outra quando presentes as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, não sendo a hipótese aqui retratada. Ademais, o art. 104 da Lei 8.078/90 (CDC), aplicado subsidiariamente, dispõe: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Desse modo, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento e/ou prosseguimento de ação individual pelo trabalhador, porquanto real titular do direito, mesmo que idênticas as pretensões formuladas em ambas as demandas. Na coexistência de ação individual e ação coletiva incide o regramento previsto no art. 104, do CDC, não se podendo cogitar em litispendência ou coisa julgada. Nesse sentido, a Súmula 32 do E. TRT3: "LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir". Isso posto, rejeito. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A defesa traz a lume a tese de inépcia da petição inicial, em relação à ausência de planilha de cálculos a justificar a quantificação dada aos pedidos. Não é exigência da lei a prévia liquidação dos pedidos, sobretudo quando a parte não detém a posse de todos os documentos necessários a tal desiderato. Depreende-se da petição inicial que a reclamante preencheu todos os pressupostos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, de modo que ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 330 do CPC, rejeito a…
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