Processo 0010813-39.2026.5.15.0000
TRT15 • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CCCiv 0010813-39.2026.5.15.0000 SUSCITANTE: 8ª CÂMARA - 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SUSCITADO: 11ª CÂMARA - SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010813-39.2026.5.15.0000 (CCCiv) SUSCITANTE: 8ª CÂMARA - 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SUSCITADO: 11ª CÂMARA - SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: SILVANIA ALVES DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRO PERPÉTUO BARBOZA TERCEIRO INTERESSADO: LIMA SANTOS SERVIÇOS LTDA. RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA e DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre a 8ª Câmara e a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para definir a prevenção no julgamento de Agravo de Petição. A controvérsia reside na aplicação das novas regras do Regimento Interno, vigentes desde 01/01/2025, considerando a existência de um julgamento anterior da mesma classe recursal ocorrido em 2023, sob a égide da norma pretérita que não previa prevenção para tal hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a regra de prevenção para a classe de Agravo de Petição, introduzida pelo art. 152 do novo Regimento Interno do Tribunal, possui aplicação imediata aos processos em curso, vinculando a distribuição de novo recurso ao relator que primeiro conheceu da causa na mesma classe, ainda que o julgamento anterior tenha ocorrido antes da vigência da nova norma. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 152 do Regimento Interno estabelece que o magistrado que originalmente conheceu do processo permanece como relator na hipótese de retorno dos autos para julgamento dentro da mesma classe. A regra de prevenção prevista no mencionado dispositivo regimental aplica-se imediatamente aos processos em curso. A distribuição de um segundo Agravo de Petição na vigência da nova norma atrai a incidência da regra de prevenção, devendo o feito ser encaminhado ao relator do primeiro recurso da mesma classe. A aplicação imediata da norma de prevenção preserva a uniformidade de entendimento e a segurança jurídica, conforme a mais recente jurisprudência do Órgão Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito julgado improcedente. Tese de julgamento: A regra de prevenção estabelecida no art. 152 do Regimento Interno do Tribunal aplica-se imediatamente aos processos em curso. O julgamento de recurso anterior da mesma classe fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes de idêntica classe distribuídos após 01/01/2025, independentemente da data em que ocorreu a primeira prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 66, parágrafo único, e 930, parágrafo único; Regimento Interno do TRT-15, arts. 152 e 227, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-15, Órgão Especial, CCCiv 0022907-53.2025.5.15.0000, julgado em 05/02/2026 e com entendimento alterado em 07/05/2026. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, que tem como suscitante o Gabinete da Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos (8ª Câmara - Quarta Turma) e como…
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