Processo 0010813-68.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010813-68.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010813-68.2025.5.03.0142 AUTOR: MYKAIO EXPEDITO DE SOUZA SANTOS RÉU: PAULO ROBERTO DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e10e1 proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd 0010813-68.2025.5.03.0142)     I - RELATÓRIO MYKAIO EXPEDITO DE SOUZA SANTOS , qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de PAULO ROBERTO DE SOUSA, JOSE CAEIRO SOBRINHO - CPF XXX.XXX.XXX-XX - ME,  JOSE CAEIRO SOBRINHO, ADRIELLY BEATRIZ DINIZ DUTRA  e SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA formulando os pedidos e requerimentos conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.750,06. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória. As Reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 187/Id 8dd7660, 153/Id 16987f6  ,93/Id ffba593), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procuração. Impugnação à defesa e documentos (f. 201/Id 7f4fd33 ). Audiência de instrução (f.217/Id 1d5bbf0), presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do autor, da primeira ré e de uma testemunha a rogo do autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido.   II – FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A legitimidade de parte deve ser aferida apenas no plano processual, não obstante, via de regra, esteja atrelada à relação jurídica material. Nesse passo, embora se discuta sobre quem deva responder pelos créditos trabalhistas postulados, foi a 4° ré indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da demanda. A questão relativa à existência de vínculo ou responsabilidade da reclamada é afeta do mérito e nele deve ser dirimida. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos inscritos no art. 840, §1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pela reclamada quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pela autora, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Prossigo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A quinta Reclamada se insurge, em sede de preliminar, sobre o pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pelo Reclamante. Considerando a sistemática processual trabalhista, remeto a análise ao mérito da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º DA CLT. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º DA CLT. Pelo julgamento proferido na ADI 5766, foram declarados inconstitucionais os seguintes trechos dos dispositivos da CLT: a) "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do artigo 790-B da CLT; e b) "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do…

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