Processo 0010813-73.2026.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010813-73.2026.5.03.0032 AUTOR: CLAUDIA DE PAULA BESSA RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16f1cc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho em análise é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS A reclamante alegou que era submetida a intensa pressão psicológica no ambiente de trabalho, com cobranças excessivas por produtividade e cumprimento de metas, o que teria lhe causado sofrimento emocional. Sustentou, ainda, que a alimentação fornecida pela empresa era inadequada, chegando a ocasionar intoxicação alimentar. Em razão desses fatos, postulou indenização por danos morais. A reclamada impugnou as alegações, negando a ocorrência de assédio moral, bem como qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhantes ou constrangedoras capazes de atingir a dignidade do trabalhador. Não se confunde com a mera cobrança de resultados, fiscalização do serviço ou exigência de cumprimento de metas, situações que se inserem no exercício regular do poder diretivo do empregador, desde que ausentes excessos ilícitos. No caso dos autos, a prova produzida não demonstra a ocorrência de assédio moral. A reclamante afirmou que sofria pressão do supervisor e das colegas de trabalho, bem como…
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