Processo 0010813-73.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas

Tribunal
Número CNJ
0010813-73.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 10813-73.2026.8.19.0001 Decisão Trata-se de pedido de restituição. Narra que ...A Requerente, empresária do ramo de eventos, teve a totalidade de seus bens e valores bloqueados por determinação deste MM. Juízo, em decorrência de investigação que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A drástica medida foi fundamentada em um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) que apontou movimentações financeiras consideradas atípicas em suas contas bancárias, sem, contudo, individualizar qualquer conduta dolosa da peticionária. Conforme consta nos autos, a Requerente é sócia-administradora da empresa MARIANA F S LOCAÇÃO E SERVIÇOS PARA FESTAS, cuja atividade principal é a organização e locação de serviços para festas e eventos. Por sua própria natureza, a atividade empresarial implica o recebimento de inúmeros pagamentos de diversos clientes, sendo humanamente impossível para a Requerente realizar uma investigação prévia sobre a origem dos recursos de cada pessoa que a contrata. A Requerente sempre pautou sua conduta pela mais absoluta boa-fé, prestando seus serviços de forma lícita e recebendo a devida contraprestação, sem ter qualquer conhecimento ou envolvimento com as atividades de seus clientes. Prova disso é que o próprio relatório da autoridade policial não apresenta qualquer elemento concreto que demonstre o envolvimento da Requerente em atividades ilícitas ou sua participação, com dolo, na suposta organização criminosa. A investigação se limita a apontar as movimentações financeiras, sem demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da peticionária e os crimes investigados. O bloqueio indiscriminado de seus bens causou um impacto devastador e imediato em sua vida pessoal e profissional. Os valores constritos eram destinados não apenas ao seu sustento e de sua família, mas também ao custeio de despesas essenciais de sua atividade empresarial e à realização de um sonho pessoal: a festa de aniversário de sua filha, que, infelizmente, teve de ser cancelada, gerando profunda frustração e abalo emocional. Atualmente, a Requerente encontra-se em estado de completa vulnerabilidade financeira, impossibilitada de honrar seus compromissos, pagar seus fornecedores e, principalmente, garantir o seu próprio sustento e o de sua família, o que viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana. II. DO DIREITO A medida de bloqueio de bens, embora prevista em lei, deve ser aplicada como ultima ratio, de forma criteriosa e proporcional, respeitando-se as garantias constitucionais, em especial a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A. Da Ausência de Indícios de Autoria e Dolo - A Condição de Terceira de Boa-Fé A decretação de medidas assecuratórias em desfavor de um investigado exige, no mínimo, a presença de indícios veementes de autoria, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. No caso da Requerente, tais indícios simplesmente não existem. A acusação se baseia em meras conjecturas, a partir da análise de extratos bancários, sem a demonstração do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de participar da empreitada criminosa. A doutrina especializada, a…

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