Processo 0010813-82.2025.5.03.0105
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010813-82.2025.5.03.0105 RECORRENTE: THALITA MARTINS TEREZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: THALITA MARTINS TEREZA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010813-82.2025.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentaram oralmente a Dra. Myriam Rosa de Oliveira Rodrigues, pela reclamante/recorrente e a Dra. Olívia Maria Cordeiro Reis, pela primeira reclamada/recorrente, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA, (id. 62a5494), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheceu também do apelo da reclamante (id. fd75cbe), regular e tempestivamente apresentado. Recolhimento de custas (id. 078a8c3 e seguinte), apólice de seguro garantia judicial (id. 2a49b38), certidão de registro da apólice (id. a294b5e), certidão de licenciamento (id. d244707) e certidão de apontamentos (id. 5ecfaf0) juntados. Contrarrazões pela 1ª ré (id. 4a792bd) e pela autora (id. e86588c). No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados a cargo da reclamada, o qual deve incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De forma unânime, ao recurso da reclamada deu parcial provimento para reconhecer a possibilidade de seu enquadramento no regime de desoneração fiscal previsto na Lei nº 12.456/11, ficando determinado que a demandada comprove, na fase de liquidação, sua opção pelo regime da CPRB para se isentar das contribuições sociais (cota do empregador) previstas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sob pena de apuração e execução das contribuições previdenciárias (cota parte do empregador) incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. No mais, restou mantida a sentença de id. 565e9c7, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos; com ressalva de convicção do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. Afirma a reclamante que houve descumprimento das exigências impostas pelo Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT n. 1 de 2019 à validação do seguro garantia judicial quanto à garantia apresentada pela reclamada. Sem razão. A alegação de ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia não procede, uma vez que o documento correspondente foi regularmente…
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