Processo 0010813-83.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010813-83.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010813-83.2025.5.03.0040 AUTOR: PAULO ALEXANDRE DE JESUS RÉU: HZ TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078d33e proferida nos autos. RELATÓRIO   PAULO ALEXANDRE DE JESUS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HZ TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA – ME e ELSTNER ENGENHARIA TELECOM LTDA, todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$123.325,41. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Produzida prova pericial. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ENQUADRAMENTO SINDICAL As reclamadas impugnaram as CCT´s adunadas com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações – SINSTAL, sob o argumento de que as normas ali estabelecidas não se aplicam à relação de trabalho havida entre as partes. Afirmaram que as referidas entidades sindicais não representam as categorias econômica e profissional, além do que o SINSTAL tem base territorial em São Paulo. O enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelo artigo 511 da CLT, faz-se em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva. Inteligência dos art. 581, §2º da CLT e súmula 374 do TST. Ademais, deve ser observada a base territorial em que o empregado prestou serviços, nos termos dos art. 8o, II da CR/88 e 516 da CLT. De acordo com a prova dos autos, nota-se que as reclamadas atuam, primordialmente, no ramo de telecomunicações, fornecendo planos de internet e TV por assinatura. Referidas atividades constam dos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral de Id 9b39ad7 e bf1cd5b. Da consulta ao site da Receita Federal, se extrai que o CNAE principal da primeira ré (CNPJ 06.226.061/0001-58) é 61.10-8-03 - Serviços de comunicação multimídia – SCM. Ademais, o autor, ao ser admitido pela reclamada, foi contratado para exercer a função de "cabista junior", fato que também leva à ilação de que a reclamada atua, principalmente, no ramo de telecomunicações. Tem-se, pois, que a ré desenvolve atividades de prestação de serviços de sistema e rede de telecomunicação. Conforme cláusula segunda das CCT´s (por exemplo, CCT de Id 50c1ead), referidos instrumentos normativos abrangem profissionais em empresas de telecomunicações, telefonia fixa e móvel, centros de teleatendimento, call center, transmissão de dados e correio eletrônico, bem como empresas de projeto, construção, instalação, implantação e manutenção de redes e serviços de telecomunicações e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas, e correlatos, dentre…

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