Processo 0010814-06.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010814-06.2025.5.03.0093 AUTOR: DANIEL REIS QUEIROZ RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e741502 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL REIS QUEIROZ ajuizou ação trabalhista em face de BRF S.A., para pugnar, em suma, por nulidade de sua dispensa em razão de doença ocupacional, com consequente reintegração e estabilidade provisória, além de equiparação salarial, acúmulo de funções, horas extraordinárias por excesso de jornada, tempo à disposição não registrado, diferenças de adicional noturno, intervalo térmico, diferenças de verbas rescisórias, PLR, restituição de descontos, multas legais e convencionais, bem como reparação por danos morais. Pede por tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 364.612,22. Indeferida a antecipação de tutela (ID 6729f40). Em audiência inicial (ID 56ada42), presentes as partes, a conciliação restou proposta e recusada. Nesta oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial médica. A Reclamada, por meio de sua contestação (ID 3a85268), suscitou preliminar de incompetência absoluta e, para o mérito, refutou os pedidos iniciais, sob os fundamentos ali elencados. Impugnação à contestação, pelo Reclamante (ID 7adcf4b). Após a apresentação de quesitos, o laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 86bda9c), objeto de manifestações pelas partes e esclarecimentos prestados pelo i. expert. Audiência de instrução realizada (ID 0c78a02), com a presença das partes e conciliação recusada. Houve a oitiva de duas testemunhas e, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTOS II.1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PLANO DE SAÚDE. Em sede de preliminar de mérito (ID 3a85268, fl. 312), a Reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações vinculadas a plano de saúde de autogestão, pautada em IAC do c. STJ (Tema nº 5, REsp nº 1.799.343/SP). Sem razão. Nada obstante os termos do Incidente de Assunção de Competência supracitado, tem-se que o Reclamante pretende o restabelecimento do plano de saúde, pautado em estrita nulidade de sua dispensa por existência de doença ocupacional e consequente estabilidade provisória de emprego, matéria restritamente vinculada à relação de trabalho então existente entre as partes, hábil a atrair os termos do art. 114, I da CF/88. Rejeita-se, portanto. II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Rejeita-se a impugnação da Reclamada quanto aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Ademais, apresentou ela impugnação sobre os valores apenas de forma genérica, sequer apontando quais entendia como corretos. Outrossim, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas processuais, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido,…
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