Processo 0010814-10.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010814-10.2026.5.03.0145 AUTOR: IGOR JULIANO RAFFAEL DE JESUS RÉU: JOSE GERALDO DAMASCENO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d708b1a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO IGOR JULIANO RAFFAEL DE JESUS, qualificado nos autos, opõe embargos de declaração à sentença de ID. 2278fb3, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Requer a manifestação do Juízo sobre as questões suscitadas (ID. f3f767f). É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. CONTRADITA DA TESTEMUNHA ROBERTO DURÃES DOS SANTOS JÚNIOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. O embargante suscita omissão e contradição quanto ao acolhimento da contradita da testemunha Roberto Durães dos Santos Júnior em sede de sentença. Alega prejuízo processual por não ter podido substituir a testemunha, contradição entre o compromisso em audiência e a desqualificação posterior, e omissão sobre os argumentos fáticos (período dos vídeos e inexistência de amizade íntima). Sem razão. O Juízo indicou, de forma fundamentada (art. 93, IX, da CR/88 e art. 489, II, do CPC), as razões do seu convencimento para acolher a suspeição da referida testemunha (ID. 2278fb3). A reforma da decisão interlocutória proferida na audiência de instrução (ID. 33d3188) fundamentou-se na análise minuciosa das provas digitais colacionadas pela reclamada no ID. 3b72789, apresentadas após a audiência, sobre as quais foi oportunizada a manifestação do autor em estrita observância ao contraditório (despacho de ID. 6927a18). Na manifestação de ID. 235abc6, o reclamante limitou-se a sustentar a inexistência de amizade íntima, sem requerer a produção de prova suplementar ou a substituição da testemunha para a eventualidade de acolhimento da arguição. Assim, não há que se falar em omissão quanto a prejuízo processual ou cerceamento de defesa, pois a parte não exerceu sua faculdade processual no momento oportuno. Quanto à alegada contradição, inexiste o vício. A valoração da prova como informante na sentença, em detrimento do compromisso inicial, decorre do dever do magistrado de velar pela fidedignidade da prova diante de elementos novos que infirmam a isenção de ânimo da testemunha. A decisão abordou expressamente a existência de vínculo estreito de amizade e cumplicidade (vídeos de convivência constante), rebatendo implicitamente a tese de "mera cordialidade" ou de que os vídeos seriam restritos ao período contratual. É nítido o inconformismo do embargante com a valoração probatória, pretendendo o reexame da matéria de mérito, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Eventual insurgência quanto ao mérito da decisão ou ao procedimento adotado deve ser veiculada por recurso próprio. III - CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por IGOR JULIANO RAFFAEL DE JESUS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 17 de julho de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DAMASCENO NASCIMENTO
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