Processo 0010814-29.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010814-29.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0010814-29.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANDERSON MARXUEL DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232672638, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. A parte autora ingressou com a presente ação requerendo a concessão de benefício acidentário, bem como, antecipação de tutela de urgência. Com amparo no art. 300, §2º, do CPC, passo a analisar liminarmente o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante. É cediço que o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, e do periculum in mora, traduzido no receio de dano grave, de difícil reparação ou irreversível. Ocorre que, no caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora não se revela suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido neste momento processual, a existência de incapacidade laborativa que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, especialmente em matéria previdenciária, exige prova pré-constituída límpida e inconteste da verossimilhança do direito alegado. Havendo dúvida razoável, decorrente da insuficiência do conjunto probatório unilateral, a prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório e, principalmente, a realização de perícia médica judicial, esta sim, apta a dirimir a controvérsia com a imparcialidade e o rigor técnico necessários. Desta forma, a controvérsia acerca da efetiva e atual incapacidade do autor demanda, ineludivelmente, aprofundamento probatório, sendo a perícia médica judicial o meio idôneo para fornecer a este Juízo os elementos seguros para um julgamento de mérito justo e fundamentado. Posto isso, com fundamento na ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA O artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, trouxe importantes avanços para a condução de processos judiciais previdenciários relativos aos benefícios por incapacidade. Da leitura dos §§ do referido artigo, conclui-se que o legislador, ciente do alto volume de demandas judiciais dessa temática e visando a racionalização do trâmite e a redução da quantidade de intimações e do tempo de tramitação da demanda, prevê um fluxo em que perícia médica judicial é realizada antes da citação do INSS. Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. NOMEIO o Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, para funcionar como perito médico no presente feito. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). Cite-se/Intime-se o INSS para ciência da presente…

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