Processo 0010814-83.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010814-83.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010814-83.2026.5.03.0153 AUTOR: BRUNO EMANUEL DA SILVA RÉU: GABRIELA DE CARVALHO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6f5832 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada sustenta que eventual condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC e artigo 840, § 1º, da CLT), invocando, ainda, a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como decisões monocráticas proferidas pelo STF nas Reclamações 79.034 e 77.179. Sem razão. A indicação de valores na petição inicial trabalhista tem natureza estimativa, não constituindo limite à apuração do quantum em liquidação. As decisões monocráticas mencionadas não ostentam eficácia vinculante erga omnes e não infirmam a jurisprudência consolidada quanto ao caráter estimativo dos valores, tampouco a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Os valores que advierem da liquidação não ficarão limitados à estimativa do petitório. Natureza jurídica do contrato de trabalho. Prazo determinado ou indeterminado A controvérsia central da demanda reside na natureza do contrato de trabalho mantido entre as partes. O reclamante, admitido em 22/10/2025 e dispensado em 10/04/2026, na função de trabalhador rural (cultivo de café), sustenta que, embora formalizado como contrato a termo, o vínculo deve ser reconhecido como por prazo indeterminado, em razão da duração superior a cinco meses e da natureza permanente das atividades exercidas (desbrota, capina, cultivo, colheita e manutenção da lavoura). Pleiteia a retificação da CTPS e o pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada. A reclamada defende a validade do contrato por prazo determinado, sustentando que o reclamante foi contratado para atividades sazonais inerentes à safra cafeeira, mediante contrato escrito com prazo inicial de 90 dias e autorização de uma única prorrogação (artigos 443, § 2º, 445 e 451 da CLT, e artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73). Alega que a anotação de “trabalhador rural por pequeno prazo” na CTPS Digital constituiria mero erro material de cadastramento, e que a extinção decorreu do regular término do contrato a termo, e não de dispensa imotivada. Examino. A contratação por prazo determinado é exceção à regra geral da indeterminação do contrato de trabalho, e seu enquadramento em hipótese legalmente autorizada constitui ônus do empregador (artigo 818, inciso II, da CLT). Cumpre verificar, pois, se a predeterminação do termo encontra amparo legal no caso concreto. A Carteira de Trabalho Digital (fls. 8/9) registra, quanto ao vínculo de 22/10/2025 a 10/04/2026, a seguinte modalidade: “Relação de trabalho: Empregado-Trabalhador rural por pequeno prazo”, com “Tipo de contrato: Prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato (DESBROTA E AFINS)”. Foi a própria reclamada quem efetuou tal registro, dele não podendo se desincumbir sob a alegação unilateral de “erro material”, porquanto a anotação que lançou milita em seu desfavor e a ela aproveitaria eventual conformidade com a lei. Ora, o contrato…

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