Processo 0010815-24.2020.8.26.0562

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010815-24.2020.8.26.0562
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Santos - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0010815-24.2020.8.26.0562 (processo principal 0004874-16.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Juliana Mazari Salvatori e outro - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Centro de Estudos Unificados Bandeirante CEUBAN em face de Juliana Mazari Salvatori, no qual a parte exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ nº 13.698.834/0001-64, cadastrado em nome da executada (fls. 1418). A executada manifestou-se por meio da petição de fls. 1429/1436, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos auferidos por meio do referido CNPJ. Argumentou, em síntese, que não exerce atividade empresarial organizada nos termos do artigo 966 do Código Civil, mas sim atividade profissional de médica veterinária, de caráter estritamente pessoal e intelectual, enquadrando-se como profissional liberal nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Afirmou que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) destina-se exclusivamente a fins de regularização fiscal e tributária, sem configurar a existência de uma sociedade empresária autônoma ou com patrimônio separado. A devedora apresentou documentos para demonstrar que seus rendimentos provêm unicamente de dois contratos de prestação de serviços de responsabilidade técnica voltados à segurança alimentar e vigilância sanitária: um mantido com a Companhia Brasileira de Distribuição (fls. 1440/1442), gerando receita média mensal de R$ 13.604,87 (fls. 1484), e outro com a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (fls. 1446), no valor mensal de R$ 1.794,00 (fls. 1485). Aduziu que esses valores possuem natureza alimentar e são inteiramente consumidos pelo custeio de suas despesas profissionais, tributárias e de subsistência de sua família, composta por ela e duas filhas menores (fls. 1433). Juntou notas fiscais (fls. 1471/1484), declaração de imposto de renda (fls. 1491/1498), demonstrativos fiscais DEFIS (fls. 119/121), extratos bancários (fls. 125/126 e fls. 127/133), faturas de cartões de crédito (fls. 138/144 e fls. 146/153), certidão de casamento com averbação de divórcio (fls. 154) e certidão de nascimento de sua filha (fls. 155), pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre a objeção de impenhorabilidade (fls. 1587), a parte exequente apresentou manifestação às fls. 1591/1593. Sustentou que a empresa individual da executada é constituída sob a forma de empresário individual, modalidade na qual há confusão patrimonial integral entre a pessoa física e a jurídica. Salientou que a executada não adimpliu espontaneamente a obrigação e que as tentativas anteriores de constrição restaram frustradas. Diante disso, requereu a relativização da impenhorabilidade da verba salarial e a determinação de penhora mensal correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos junto às fontes pagadoras Companhia Brasileira de Distribuição e WMS Supermercados do Brasil Ltda., com fulcro na busca pela efetividade da tutela executiva. É o relatório necessário. DECIDO. A questão posta sob análise cinge-se em verificar a natureza jurídica da atividade exercida pela executada sob o CNPJ nº 13.698.834/0001-64, a…

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