Processo 0010815-40.2015.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010815-40.2015.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0010815-40.2015.8.14.0301 REQUERENTE: DANIELLE MIZAEL DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA LIMA (PAPA0021059A), CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO (PAPA0009116A) REQUERIDO: AMANHA INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (AL11937A), FABIO RIVELLI (ACPA0297608A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (AL11937A), FABIO RIVELLI (ACPA0297608A) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. (ID 142444526). A sentença de ID 115647682 condenou as executadas ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais, restituição de valores e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado no ID 118228405. A exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 39.137,85. As executadas sustentam a natureza concursal do crédito principal e excesso de execução. A exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 1 – Da admissibilidade A impugnação é tempestiva, conforme certificado no ID 146138910, razão pela qual dela conheço. 2 – Do mérito 2.1 – Da natureza concursal do crédito principal Nos termos do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador. No caso, as verbas indenizatórias decorrem do atraso na entrega do imóvel, ocorrido em 2015, antes do pedido de recuperação judicial do Grupo PDG, formulado em 23/02/2017. O crédito principal possui, portanto, natureza concursal, ainda que tenha sido reconhecido judicialmente em momento posterior ou não tenha constado da relação de credores. A ausência de habilitação não afasta a submissão do crédito aos efeitos do plano recuperacional. Todavia, não cabe obrigar a credora a promover habilitação administrativa, devendo apenas ser suspensos os atos de expropriação individual quanto à parcela concursal. Conforme certidão de ID 142455035, a sentença de encerramento da recuperação judicial ainda não transitou em julgado. Assim, a execução individual do crédito principal deverá permanecer suspensa, sem prejuízo de sua liquidação neste Juízo. 2.2 – Dos honorários sucumbenciais Os honorários advocatícios foram constituídos com a sentença de ID 115647682, proferida em 16/05/2024, posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Por possuírem natureza autônoma e fato gerador posterior ao pedido recuperacional, os honorários sucumbenciais não se submetem ao plano, podendo ser executados individualmente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.841.960/SP. 2.3 – Do excesso de execução Os cálculos apresentados pelas partes não observam integralmente os critérios estabelecidos no título executivo. A exequente utilizou base mensal de R$ 1.500,00 para os lucros cessantes, embora o título tenha determinado o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. Também aplicou o INPC em parcelas para as quais foi expressamente estabelecido o IGP-M e adotou termo inicial incorreto para a correção dos danos morais. Além disso, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil não podem incidir sobre o crédito principal concursal, cuja cobrança individual está suspensa. Por outro lado, o cálculo das…

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