Processo 0010815-41.2025.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010815-41.2025.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010815-41.2025.5.03.0141 AUTOR: IRANILSON SOUZA DOS SANTOS RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d341b96 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO IRANILSON SOUZA DOS SANTOS propôs Ação Trabalhista em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 23/01/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais,  tendo seu vínculo encerrado em 12/06/2025. Com base em suas alegações, formulou pretensões relativas ao reconhecimento de enquadramento sindical diverso (Sindicato METABASE Mariana), pagamento de adicional de periculosidade e, subsidiariamente, de insalubridade em grau máximo, horas extras, tempo à disposição do empregador (horas in itinere), supressão do intervalo interjornada, diferenças de adicional noturno pela observância da hora ficta, diferenças salariais por desvio de função, auxílio-alimentação, indenização por danos morais em razão de submissão a trabalho em condições análogas às de escravo e multa do artigo 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.350,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID 93cfa27), na qual arguiu preliminares e, no mérito, impugnou especificamente os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e os documentos (ID ecadea6). Foi produzido laudo pericial técnico para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 3487a7e), sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução (ID b967f92), foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas testemunhas, uma de cada parte, restando encerrada a instrução processual. Razões orais finais remissivas. Propostas conciliatórias foram formuladas e rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e na defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental ou vício formal específico, limitando-se as partes a discorrer sobre o mérito e o conteúdo probatório dos mesmos. Os documentos serão valorados em conjunto com as demais provas produzidas, conforme o livre convencimento motivado deste Juízo.   APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista, cuja entrada em vigor ocorreu em 11/11/2017, são aplicáveis ao contrato a partir da sua edição, não atingindo fatos anteriores já consumados por força dos princípios da irretroatividade das leis, segurança jurídica e vedação da decisão surpresa, que serão observados especificamente a cada matéria analisada. Quanto às alterações de direito processual, elas devem ser observadas a partir do ajuizamento da ação.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório possui regramento legal específico disciplinado nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, consistindo a inversão em autêntica…

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