Processo 0010815-58.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n° 0010815- 58.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUIZ FELIPE BRANDÃO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 23 de março de 1994, com 31 anos de idade à época dos fatos, filho de Jaqueline Brandão Quintanilha e Celio Rodrigues de Souza Junior, portador do RG nº 17.482.911-0/PR, atualmente recolhido no sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 56.1) em desfavor do réu LUIZ FELIPE BRANDÃO DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções do artigo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 28 de novembro de 2025, por volta de 22h30, na Avenida Presidente Camargo, 330, Rodoferroviária de Curitiba, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FELIPE BRANDÃO DE SOUZA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, acondicionados no interior de uma mala, 12,8 quilogramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘ haxixe’. A equipe policial atendia outra ocorrência na região da rodoferroviária, momento em que funcionários da empresa de transporte chamaram os policiais e informaram que havia forte odor da droga ‘maconha’ em uma mala. Ato contínuo, os policiais identificaram o denunciado como proprietário da bagagem e constataram a presença dos entorpecentes, sendo então o imputado preso em flagrante, tudo de acordo com o Boletim de Ocorrência no mov. 1.15, Auto de Prisão em Flagrante Delito no mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória no mov. 1.11. Por fim, consta nos autos que a droga estava destinada a outro Estado da Federação, pois o ônibus em que odenunciado estava embarcado com a droga se deslocaria até o Município de Jundiaí/SP, sendo que o denunciado receberia a quantia de um mil reais para realizar o transporte da droga para outro estado da federação. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘haxixe’), é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. A denúncia foi oferecida em 03 de dezembro de 2025 (evento 56.1). Na data de 05 de dezembro de 2025 foi determinada a notificação do denunciado (evento 66.1). O réu foi regularmente notificado (evento 97.1) e apresentou defesa prévia através de advogado constituído (evento 108.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida, designando-se o dia 26 de março de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (evento 110.1 e 118.0). Em audiência de instrução realizada no dia 26 de março de 2026, colheu-se o depoimento de 01 (uma) testemunha de acusação (evento 165.1) e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (evento 165.2).Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 178.1). Por sua vez, a Defesa do réu pugnou pelo reconhecimento da causa especial de…
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