Processo 0010815-61.2025.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010815-61.2025.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010815-61.2025.5.03.0005 AUTOR: RAFAEL GUIMARAES FREITAS RÉU: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a402fd0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL GUIMARAES FREITAS ajuizou reclamação trabalhista em face de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na petição inicial (ID c12d8eb). Deu à causa o valor de R$428.370,62. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID  1dbdd56), controvertendo os fatos narrados na petição inicial e impugnou todos os pedidos formulados, alegando improcedência das pretensões. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID b6169d1), reiterando os termos da exordial e refutando as alegações defensivas. Em razão do pedido de adicional de periculosidade, foi determinada realização de perícia. Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID  56c8e2a), presentes as partes, foram inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo da parte reclamada, na condição de informante, ante o acolhimento de contradita. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou, em sede preliminar, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pelo reclamante na inicial. Trata-se de questão de mérito e por isso, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício será feita em momento oportuno. Rejeito. LIMITES DA CONDENAÇÃO Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 487, II, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito quanto às pretensões anteriores a 28/08/2020, considerando a data de ajuizamento da ação 28/08/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade em razão da exposição ao risco elétrico durante a execução de suas atividades. A caracterização da periculosidade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o laudo pericial não vincule o julgador, constitui elemento probatório de elevada relevância, somente podendo ser afastado diante da existência de prova robusta em sentido contrário, circunstância não verificada nos presentes autos. No caso concreto, o perito judicial realizou inspeção técnica no ambiente de trabalho, analisou a documentação disponibilizada pelas partes, colheu informações…

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