Processo 0010815-71.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010815-71.2025.5.03.0131 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA LOTI FILHO RÉU: FJX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00bae93 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010815-71.2025.5.03.0131 Autor: FRANCISCO VIEIRA LOTI FILHO Rés: (1ª) FJX TRANSPORTES LTDA, (2ª) TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, (3ª) ESTRELA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A, (4ª) TORA SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e (5ª) CELATO INTEGRAÇÃO MULTIMODAL S/A * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Autor admitido pela ré em 08/06/2022, função de motorista, auferindo remuneração de R$2.664,02, com contrato findo imotivadamente em 10/12/2024. Diz o autor que a jornada era das 05h às 22h, com 20 minutos de intervalo intrajornada; a partir de setembro de 2023, em razão do julgamento da ADI 5322, passou a trabalhar das 05h às 20h, com 01h de intervalo intrajornada; que fazia diversas atividades além das viagens propriamente ditas (enlonamentos, nivelamento da carga, limpeza de faróis, placas etc.) que não eram registradas; que o intervalo intrajornada não era usufruído, tampouco o descanso de 11h entrejornadas (CLT, artigo 66); que havia labor em domingos e feriados e existem diferenças quanto ao adicional noturno; o tempo de espera não era remunerado pela ré; não recebeu corretamente as comissões, o Prêmio de Performance operacional (PPO) e as diárias de viagem; é devida uma indenização pelo lanche previsto nas normas coletivas, já que não fornecido pela reclamada; não recebeu o adicional de periculosidade; que o vale-transporte não era concedido; e que são devidas multas convencionais. Defesa conjunta das reclamadas (ID 86ab664) impugnando os pedidos deduzidos pelo obreiro, alegando inexistirem diferenças devidas. Negaram a jornada estimada na inicial e ressaltaram que os horários eram fielmente consignados no sistema de ponto, destacando que o autor nunca trabalhou na jornada indicada, até porque suas rotas eram curtas entre as cidades de Barão de Cocais, Ouro Branco, Brumadinho, Nova Lima e Sarzedo. Não houve a adoção do sistema de banco de horas, havendo apenas compensação semanal, observado o limite de 44 horas semanais. Os intervalos legais eram observados. O tempo de espera foi computado na jornada, conforme assim lastreado nos controles de jornada, observando-se o contexto temporal de aplicação dos efeitos da ADI 5322. O adicional noturno foi pago quando devido. As comissões e o PPO foram corretamente quitados, assim como as diárias de viagem. O vale transporte e a indenização pelo lanche são indevidos e inexiste real fundamento para a condenação às multas convencionais. Houve réplica (ID e39415f). Foram produzidas provas periciais contábeis para apuração de eventuais diferenças comissões e PPO (variáveis), horas extras, intervalos, adicional noturno, domingos e feriados não pagos ou compensados, tempo de espera e diárias; assim como de engenharia para apuração de eventual exposição à periculosidade, ambas com manifestação das partes. Na audiência em prosseguimento (ID 34a4995) foram produzidas as provas periciais, ficando convencionada a possibilidade de juntada pelas reclamadas de cópia do depoimento da testemunha Theofillus,…
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