Processo 0010815-81.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010815-81.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010815-81.2025.5.03.0160 AUTOR: FLAVIO BENEDITO DE ANDRADE RÉU: HF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d4303 proferida nos autos.                                        SENTENÇA Aos 12 (doze) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por FLÁVIO BENEDITO DE ANDRADE em face de HF ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – FUNDAMENTOS Vínculo de emprego. Consectários. Arts. 467 e 477 da CLT: O cerne da lide posta a exame e decisão está na existência ou não da relação de emprego entre as partes. Diz o reclamante que prestou serviços para a reclamada, presentes os pressupostos da relação de emprego, no período compreendido entre 6 de maio de 2023 a 25 de outubro de 2024, na função de ajudante de pedreiro, com remuneração diária de R$120,00 (cento e vinte reais), sem assinatura da CTPS e sem receber algumas verbas próprias do contrato de trabalho. Defendendo-se a reclamada afirma que o autor lhe prestou serviço apenas no dia 25/10/2024, caracterizando trabalho eventual, sem qualquer tipo de vínculo empregatício. Da interpretação sistemática dos arts. 2° e 3° da CLT, colhe-se a definição da relação de emprego como vínculo jurídico de natureza contratual, tendo por sujeitos o empregado e o empregador, cujo objeto é a prestação de trabalho pessoal, subordinado, não-eventual e mediante pagamento de salário. Assim, a condição de empregado somente pode ser atribuída à pessoa física, sendo que o caráter de infungibilidade na prestação de serviços intuitu personae caracteriza a pessoalidade. A subordinação jurídica, expressão prestigiada na doutrina de Délio Maranhão (“Direito do Trabalho”, 15ª ed., Editora Fundação Getúlio Vargas, 1988, pág 51), consiste na situação derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. Trata-se do elemento diferenciador essencial da relação de trabalho autônomo com aquela típica de emprego. É fundamental a existência de intenção onerosa para os serviços prestados. Ou seja, à prestação de trabalho haverá de corresponder uma contraprestação específica, oriunda do empregador, que é o pagamento de salário. A não eventualidade está na necessidade de que o trabalho tenha caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Seguindo essa ordem de ideias e uma vez admitida a prestação de serviços, porém em caráter eventual, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar não apenas essa circunstância, a eventualidade na prestação dos serviços, mas também que as atividades do autor não estavam inseridas nos objetivos normais do empreendimento dela. A testemunha Vinicius Augusto, ouvida a rogo da reclamada, declarou que trabalha para a ré realizando serviços de elétrica desde 2022 e que acompanha as obras desde a fase inicial. Explicou que viu o autor trabalhando para a ré apenas um único dia, numa obra na UBS em Bambuí, acreditando que isso ocorreu no fim de outubro de 2024. Salientou que antes e depois dessa data não presenciou o autor trabalhando em outras obras da reclamada. (vide 3min40…

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