Processo 0010815-93.2024.5.18.0000

TRT18 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0010815-93.2024.5.18.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Oj RPV e Precatórios
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0010815-93.2024.5.18.0000 REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415f9c9 proferido nos autos. DESPACHO Nos autos do Processo 0011003-07.2019.5.18.0083, PJe 1º Grau, foi expedido o Ofício Precatório nº 1507/2024, beneficiário MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$12.705,22, para pagamento do valor devido pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, CNPJ: 25.107.525/0001-51. Conforme certidão sob #id:38ba85b, há recursos para pagamento integral deste Precatório, o primeiro (e único) a figurar na ordem preferencial e cronológica do ente devedor, nesta data, inclusive com a juntada do extrato da conta (#id:71ab5b9). Dessa forma, determino o pagamento integral deste Precatório nº 1507/2024, no valor de R$14.572,16 (quatorze mil e quinhentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme cálculo atualizado #id:7bb815a. Intimem-se as partes a terem ciência deste despacho e dos cálculos, no prazo de cinco dias. Deve o credor indicar, no mesmo prazo, ratificar seus dados bancários para depósito do seu crédito, pois apresentados nos autos do processo principal em 2024; ressalto que o seu advogado possui poderes para receber e dar quitação (#id:e93dc03 e #id:2081527). Não havendo impugnação, adote a Divisão de Requisitórios Judiciais os procedimentos necessários para pagamento do Precatório nº 1507/2024, com a abertura de conta judicial em nome de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, cujo procedimento deverá ser certificado nos autos e realizada a transferência do valor atualizado do precatório R$14.572,16, mediante saque da conta da ordem cronológica de MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, CNPJ: 25.107.525/0001-51 (2555.XXX.XXX.XXX-XX-6 da CAIXA, Processo Administrativo 0010546-54.2024.5.18.0000).   Feito, utilizando o saldo da conta aberta em nome do credor, proceda a Secretaria da seguinte forma: recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$1.959,78,recolha-se o FGTS no valor de R$649,68 (período de 08/2017 a 03/2019), libere-se ao credor o saldo da conta, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID e336517, se ratificada, qual seja a conta na CAIXA, agência 2555, op. 013, conta-poupança 3389-3, de titularidade do seu advogado Luiz Fernando de Oliveira Soares, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal a análise dos requisitos técnicos e administrativos para a liberação dos valores do FGTS, enquanto à Justiça do Trabalho compete o reconhecimento do direito à movimentação dos valores depositados na conta vinculada, quando presentes os fundamentos legais. Em caso de negativa pela CEF, eventuais discordâncias devem ser resolvidas diretamente junto à instituição. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 126, §1º do Provimento…

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