Processo 0010815-97.2024.5.18.0128

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010815-97.2024.5.18.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010815-97.2024.5.18.0128 RECORRENTE: RODRIGO CARLOS SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO CARLOS SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010815-97.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. ADEVALDES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO : LEONARDO SOUZA CAMPOS RECORRENTE : 2. RODRIGO CARLOS SANTANA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS SOUSA SILVA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO RECLAMANTE.  I. CASO EM EXAME Recursos ordinários, interpostos pelo reclamado e pelo reclamante, contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício rural em período inferior ao pleiteado na inicial e indeferiu pedidos de horas extras e adicionais. O reclamado postula a reforma da decisão para excluir o vínculo por ausência de requisitos legais, enquanto o reclamante pugna pelo reconhecimento de marco inicial anterior da admissão, pela procedência das horas extras e pela adequação dos índices de correção monetária e dos honorários advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ficaram preenchidos os requisitos da relação de emprego rural (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade); (ii) estabelecer se houve a prova da jornada de trabalho extraordinária declinada na inicial; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas; (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios de sucumbência.  III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar a inexistência da relação de emprego pertence ao empregador quando este admite a prestação de serviços, conforme o artigo 818, II, da CLT. A natureza contínua das atividades rurais, como a ordenha de rebanho, somada à contratação de sucessor para a mesma função, evidencia a necessidade permanente de mão de obra e a não eventualidade. A ausência de obrigatoriedade de registro de ponto (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), por tratar-se de único empregado na propriedade, transfere ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária, encargo do qual não se desincumbiu. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar a modulação fixada pela SDI-1 do TST: (a) IPCA-E acrescido de juros até o ajuizamento; (b) taxa SELIC desde o ajuizamento até 29/08/2024; (c) IPCA mais juros (SELIC - IPCA) a partir de 30/08/2024. O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável a majoração para 15% sobre o valor da condenação quando ponderados o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamado não provido; recurso do reclamante parcialmente provido.  Tese de julgamento:  Comprovada a prestação de serviços, cabe ao empregador demonstrar a inexistência dos elementos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados