Processo 0010816-43.2024.5.03.0179

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010816-43.2024.5.03.0179
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010816-43.2024.5.03.0179 RECORRENTE: SIDENY GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: SEISAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010816-43.2024.5.03.0179 (ROT)   RECORRENTE: SIDENY GONÇALVES DOS SANTOS PARTES RECORRIDAS: (1) SEISAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA                                           (2) ESTADO DE MINAS GERAIS   RELATOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA     EMENTA   ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. O enquadramento sindical, consoante os artigos 570 e 581 §2º, da CLT, leva em conta a atividade preponderante da empresa, exceção feita à categoria profissional diferenciada e empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT).     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrente, SIDENY GONÇALVES DOS SANTOS e, como recorrida, SEISAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS. A Exma. Juíza ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de ID. 4a6573f, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração ID. 685b91e opostos pelo autor foram providos parcialmente para corrigir erro material fazendo constar nas razões de decidir que "o autor afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira de 06h55 e que chegava efetivamente do campo por volta das 18h30." O reclamante interpôs recurso ordinário em ID. 6bb57fd, abordando as normas coletivas aplicáveis, diferenças salariais, jornada de trabalho e responsabilidade subsidiária. Contrarrazões ao ID. 66e594a (1ª ré) e ID. 8889036 (Estado de Minas Gerais). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, em ID. b0b8524, opinando pelo provimento do apelo quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. É o relatório.     ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto pelo autor é próprio, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. f0768ca. Conheço do apelo, porquanto preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO             NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor considera fazer jus às vantagens previstas nas normas coletivas de ID. 6fa2f4f, formalizadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO DE MINAS GERAIS. Pretende a reclassificação como operador de roçadeira e ver reconheicdo o direito ao piso salarial correspondente, acrescido do adicional de insalubridade de 40%. Sustenta que as atividades por ele desempenhadas e exploradas pela ré melhor se coadunam com a representatividade dos aludidos entes sindicais. Em consequência, aduz que o enquadramento na categoria profissional aludida nas normas coletivas de ID. 88aa0d6, referentes à categoria profissional e econômica da construção pesada está em descompasso com a realidade dos autos. A propósito o teor das atividades desempenhadas pelo autor, conforme constou da prova pericial: "O Reclamante iniciava suas atividades na base da 1ª reclamada. Após isto, era…

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