Processo 0010816-69.2024.5.15.0030

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010816-69.2024.5.15.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Bauru
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010816-69.2024.5.15.0030 AUTOR: BIANCA REGINA MENDES PEDRON DIAS RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO TURVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4feb255 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DESPACHO Trânsito em julgado em 22/09/2025 1. INTERESSE NA EXECUÇÃO À(AO) RECLAMANTE: Manifeste-se a(o) reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL À RECLAMADA: Deverá a reclamada apresentar, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a elaboração e conferência dos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Havendo interesse na execução dos créditos e apresentados os documentos, em face do permissivo legal constante no § 6º do art. 879 do CLT, acrescentado pela lei n. 12.405/2011, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual que deve nortear esta justiça especializada, a liquidação será realizada através de perícia contábil, devendo os autos virem conclusos para nomeação do expert, que deverá observar os parâmetros e critérios aqui fixados. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelo ônus da fase de execução. Caso qualquer das partes discorde da nomeação do perito contábil deverá apresentar seus próprios cálculos igualmente no prazo de 08 (oito) dias, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final). Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários…

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