Processo 0010816-83.2024.8.16.0194

TJPR • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
0010816-83.2024.8.16.0194
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0010816-83.2024.8.16.0194 I. RELATÓRIO 1. Cuida-se de ação de dissolução parcial e apuração de haveres já decidida nos seguintes termos: a) DECLARAR a dissolução parcial da sociedade empresária CPS - HUNTERS e VGT ACADEMIA DE FORMAÇÃO LTDA, em relação à sócia requerente, MARIA FRANCISCA CODAGNONE ROMANO, determinando sua retirada do quadro societário da empresa requerida, cuja data de resolução será a do sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (29/01/2024); e b) DETERMINAR a apuração dos haveres em favor sócia retirante, devidos até a data da resolução parcial da sociedade, a ser realizada nos termos da fundamentação supra, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509, inc. II e art. 606, par. único, ambos do CPC /2015). Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, determino o rateio das custas segundo a participação das parte no capital social, porém deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução. Oficie- se à Junta Comercial, para que promova os atos, registros ou averbações que lhe competem. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Diante da apresentação de reconvenção em mov. 80, determino seu prosseguimento, com a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. 2. Na ocasião, deliberou-se sobre a necessidade de instruir o feito acerca da reconvenção: Embora já tenha sido proferido julgamento antecipado parcial de mérito quanto à dissolução parcial da sociedade, observa-se que os Réus apresentaram pedido reconvencional, requerendo: (i) o ressarcimento de todos os prejuízos suportados pela sociedade ré "CPS"; (ii) o pagamento de multa correspondente a 10% do capital social, equivalente a R$ 50.000,00; e (iii) a compensação dos valores eventualmente devidos à Autora com os prejuízos suportados pela sociedade (mov. 80). [...] 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Autora que praticou atos irregulares enquanto administradora, como recebimento indevido de pró-labore, transferência de valores da sociedade para contas pessoais, pagamento adicional à filha funcionária e descumprimento de obrigações assumidas no “acordo de acionistas”; (B) Valores que sempre foram contabilizados e eram de conhecimento dos sócios; (C)Incidência de multa de 10% do capital social; (D) Existência e extensão dos valores a serem compensados; 3. Esta decisão determinou a realização de prova oral e pericial. 4. Na sequência, em sede de embargos de declaração de mov. 159: 2. Acolho em parte os embargos de declaração opostos em mov. 133, e incluo como questão de fato o acordo de acionistas, mas deixo de delimitara aplicação supletiva da Lei de S.A, visto que já inserida no item 'F' das questões de direito, passando a constar da seguintes forma: "2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Autora que praticou atos irregulares enquanto administradora, como recebimento indevido de pró-labore, transferência de valores da sociedade para contas pessoais, pagamento adicional à filha funcionária e descumprimento de obrigações assumidas no “acordo de acionistas”; (B) Valores que sempre foram contabilizados e eram de conhecimento dos sócios; (C) Incidência de multa de 10% do capital social; (D) Validade e aplicabilidade do “acordo de acionistas”; (E) Existência e extensão dos valores a serem compensados;" Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos…

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